Inventário: Extra-Judicial ou Judicial, saiba o que é e como proceder

Publicado por: redação
19/04/2011 07:00 AM
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Primeiramente, cumpre sabermos o que é um inventário e para que serve. Inventário é o nome dado ao procedimento jurídico utilizado para transferir bens e direitos, de alguém que faleceu, para os seus herdeiros. Portanto, um inventário só pode ser feito após a morte e, nos casos em que o “de cujus” (a pessoa que morreu), não tenha deixado testamento. Em vida, a antecipação de herança pode ser feita por meio de doações e por sucessão em testamento. Pela legislação brasileira, o inventário pode ser extra-judicial ou judicial.

Inventário extra-judicial (art. 982 e 983 do CPC – Lei 11.441 de 04/01/2007):* Nos casos em que todos os herdeiros forem maiores e capazes;
* quando a pessoa que morreu, não tenha deixado dívidas perante a Receita Federal; e,
* se os imóveis não possuírem dívidas tributárias.

Como devemos proceder:

Ir a um colégio notarial (que é o órgão de administração pública, responsável por armazenar (sistema de informações), todos os testamentos feitos em qualquer cartório de todo o Brasil), solicitar uma certidão de inexistência de testamento. De posse desse documento, vá a um Cartório de Notas, leve toda a documentação que comprove todos os bens que a pessoa inventariada tinha em vida, para fazer uma escritura pública.

Documentos necessários (que deverão ser levados ao cartório para fazer a referida escritura de inventário):

Certidão de propriedade de imóveis, carros, documentos pessoais da pessoa que morreu: como RG, CPF, certidão de óbito.

O inventário e a partilha por escritura pública, constitui título hábil para o registro imobiliário; nos termos do art. 982 CPC. Portanto, os herdeiros de posse da escritura pública, poderão efetuar a mudança no registro imobiliário (alteração de propriedade).

Já, o inventário judicial é:• quando os herdeiros não concordam com a divisão dos bens;
• quando existem dívidas ou testamento; e,
• quando existirem herdeiros menores e incapazes.

Deverá ser contratado um profissional (advogado), o qual, ingressará em juízo, comunicando ao Juiz (Judiciário), o falecimento da pessoa e, abrirá o processo de inventário. Será nomeado, pelo Juiz, o inventariante, ou seja, a pessoa que será responsável por administrar todo o patrimônio.
O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, conforme prevê o art. 983 do CPC, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Em ambos os casos (inventário extra judicial e judicial), será necessário: pagar o imposto sobre os bens (imposto de transferência); as custas (da justiça, se for judicial; do cartório, se for extra-judicial), mais os honorários do advogado.

Em ambos os casos, seja no inventário extra judicial, bem como judicial, é preciso que os herdeiros estejam sendo assistidos (no caso do extra judicial) e representados (no caso do inventário judicial), por profissionais do direito (advogados), comum às partes ou advogados de cada um dos herdeiros.

Dra.Isabel Sander

Atua no Direito Tributário, Família, Previdenciário e  Trabalhista

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