Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena o Banco HSBC

Publicado por: redação
26/04/2011 07:00 AM
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Inteiro Teor da Decisão:

0072022-63.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL

Autor(s): Laboratorio De Analises Clinicas Precisao Ltda

Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: (...)Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
Reclama a parte autora da incidência de alto índice de correção monetária, alegando que este não reflete a atualização da moeda, mas taxa remuneratória calculada a partir da variação do custo do dinheiro. Entendo que tem razão a autora, embora tenha adotado o INPC, que entendo se configura como índice mais justo para a correção monetária dos contratos, por ser este o que melhor reflete a escalada inflacionária, também o IGP_M, reclamado é um índice aceitável, porque calculado usando parâmetros semelhantes.
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC.
Condeno ainda o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 13 de Abril de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relação de Consumo

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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