Juíz Benício Mascarenhas Neto, alega foro íntimo e joga toalha em ação de Atentado

Publicado por: redação
01/05/2011 03:30 AM
Exibições: 125

Salvador, 18/04/2011 - O juiz Benicio Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, desde 16 de Fevereiro  não é mais o juiz da Ação de Imissão de Posse do caso Stela Mares em Salvador, caso que gerou muita repercussão na mídia local e nacional. O descuido em suas  decisões e os atos da serventia da 26ª Vara Cível de Salvador fez o autor da ação abocanhar e destruir ilegalmente imóvel com 190 m2 construídos avaliados em mais de 250 mil no bairro de Stela Mares em Salvador.  Alegando motivo de “foro íntimo” ou a bem do serviço público, o magistrado afasta-se do processo encaminhando-o para a substituta legal, a titular da 27ª Vara Cível de Salvador, que mais de sessenta dias, ainda não se manifestou sobre o feito. (clique aqui para saber mais sobre foro íntimo)

A publicação do Diário de Justiça da Bahia foi do dia 16 de Fevereiro de 2011 onde consta do seguinte despacho:

Despacho: "...Por motivo de foro íntimo, afasto-me destes autos como magistrado e determino a remessa dos mesmos ao meu substituto legal. Intimem-se. Salvador, Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. Salvador, 11/03/2010.

Antes de encaminhar o despacho para publicação, alegando motivo de foro íntimo, com base nos termos do Artigo 135 do Código de Processo Civil, o magistrado expediu liminar para que o autor da ação de imissão restabeleça o imóvel de três andares de 190m2 em 15 dias.

Para Entender:

O caso ganhou repercussão na imprensa nacional pelo "modus operandis" da serventia da 26ª Vara Cível de Salvador ( O escrivão responde a sindicância) que entregou sem o menor escrúpulo num bairro da capital  baiana,  190m2 a mais a que o autor da Imissão de Posse teria direito, apenas 71,83m2. Teratológico e vergonhoso!

Ao vislumbrar mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida e deferir Efeito Suspensivo em 07/10/2009 contra  decisão interlocutória sem fundamentação em que pese deveria o insigne magistrado indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 CPC), sejam de fato ou de direito, e que constitui um dos requisitos essenciais da sentença (art. 458 CPC), sob pena de nulidade (art. 93 IX da CF) . A relatora Desª. Dinalva Laranjeiras Pimentel, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, destacou que: "Em matéria de ações possessórias, vigora o princípio da precaução, que, em situações como a dos autos, recomenda a suspensão da liminar porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis caso a demanda seja, ao final, julgada procedente. Os efeitos da decisão do juiz de piso, devem ficar suspensos até que seja julgado o agravo de instrumento pelo colegiado da Primeira Câmara Cível. Infelizmente, o juiz de piso teve interpretação diferente da magistrada "ad quem" cujo cumprimento e seriedade do dever  legal não alcançou o  "a quo".  O togado deixou de cumprir as observações da relatora. Assim sendo, cada vez mais o direito se afasta da ciência e da própria lei, e se aproxima do popular conceito: "Direito é o que a gente pede e o juiz dá".

Informações relatam que a Defensoria Pública da Bahia, reiteradas vezes, peticionou ao juiz  da causa para o cumprimento da decisão do TJBA. Porém, todas as tentativas foram fracassadas e a ordem superior não foi cumprida, perdendo efeito. A Defensora Pública que atua no caso é a competente Belª. Maria Auxiliadora Teixeira e segundo o andamento processual,  em fevereiro de 2010, ou seja, um ano de antecedência, comunicou ao juiz propondo Ação Cautelar de Atentado. Juntou documentos, fotos contundentes, arrolou testemunhas dando conta que o imóvel estava sendo demolido. Segundo os autos, o juiz tomou conhecimento do fato, mesmo presentes o Fumus boni iuris e o Periculum in mora, o honrado magistrado nada fez.  Preferiu omitir-se com o seguinte despacho publicado no DPJ da Bahia do dia 16 de Fevereiro de 2010:

0012669-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Rodrigues
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Teixeira
Réu(s): Silvonei Rosso Serafim
Despacho:
"...Entendo ser desnecessária a inspeção judicial, quando o Juiz de Direito, por outras provas, pode chegar a mesma conclusão, portanto, não a farei". Intimem-se. Salvador, 11/03/2010.  Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.

O erro foi gravíssimo, a omissão do juiz custou caro a jurisdicionada, causando lesão grave com grandes prejuízos e difícil reparação. A casa  já não existe, o imóvel foi totalmente demolido. A família está sem moradia, graças as inobservações de cumprimento de ordem do Efeito Suspensivo. Um ano depois, em 29/11/2010, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deu provimento ao Agravo à unanimidade afirmando que o magistrado "a quo" não poderia ter expedido liminar  sobre 190 M². Pasme,  apesar do provimento a favor da assistida da defensoria pública, em total afronta e desrespeito ao judiciário da Bahia, o imóvel continuava sendo ocupado e modificado.

Em 17 de Janeiro de 2011, a Defensoria Pública da Bahia reitera nova ação de atentado

Decisão liminar publicado no DPJ da Bahia (21/01/2011), o Juiz Benício Mascarenhas Neto, designou oficial de justiça para ir ao local e fazer um relatório. Determina a suspensão do processo principal, ordena o restabelecimento do imóvel em 15 dias e a entrega em 24 horas (sic). O titular da 26ª Vara Cível de Salvador diz em seu despacho que vai pronunciar-se sobre os outros pedidos da Defensoria Pública da Bahia após o oficial de justiça Manoel Carlos certificar o "estado atual do imóvel". Diante da gravidade relatada pelo competente serventuário, o magistrado deve ter ficado tão chocado quanto a defensora pública Maria Auxiliadora Teixeira, dai ter alegado "foro íntimo",  e como costumeiramente faz, deixar o abacaxi para a colega.

A atitude do insigne magistrado nos remete a uma pergunta: Qual a diferença entre cumprir a ordem de Suspensão de Liminar ou  cumprir o Provimento do Agravo pelo colegiado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia? Uma decisão pesaria mais que a outra ou restou alguma dúvida quanto ao julgamento da Corte? Havia esperança de que os julgadores de segundo grau julgassem de forma negativa ao recurso da Defensoria?

Outra pergunta pertinente: Qual diferença entre atender a noticia de Atentado em Fevereiro de 2010, mas deixar para faze-lo só agora em janeiro de 2011 quase um ano depois? Para o magistrado pode nao ter feito diferença alguma, mas o lapso temporal foi  brutal, a decisão demasiadamente tardia fez com que o imóvel já não exista mais. A casa caiu! O leitor certamente deve estar pensando: E agora, quem vai pagar pelos danos? O caso foi denunciado a Corregedoria Nacional de Justiça CNJ e a CGJ da Bahia.

Sobre arbitrariedades cometidas por juízes de todo o país,  o desembargador Marcus Faver (RJ) comenta sobre dois desvios que considera uma espécie de “câncer” das instituições: Arbitrariedade e Corrupção. “A arbitrariedade consiste no exercício do poder sem a observação de limites e sem permissão legal. São ações que visam a atender a própria vaidade, vantagens pessoais ou até de terceiros. Já a corrupção é um delito pior, pois são ações acobertadas por atos aparentemente corretos, mas no fundo encobrem favorecimentos próprios”. "Foi uma decisão descurada e imotivada", consignou o defensor público Bel.Milton dos Anjos.

O atentado como ilícito penal

O atentante, alega ser uma casa "uno e indivisível", ou seja, do mesmo contrato de Compra e Venda financiada pela CEF, cujo registro e IPTU juntado ao processo é de apenas 71,83 m2. O fato é que se trata de um condomínio PRO-INDIVISO, cuja posse pertence a Senhora Marlene Rodrigues desde 1991.  Atualmente o atentante dividiu e vendeu uma parte do imóvel para terceiros. Demoliu os  190 m2 (três andares), desrespeita acintosamente à ordem da Desª. Sara Silva de Brito e do colegiado da Primeira Câmara Cível do TJBA. Vem colocando em risco a credibilidade das instituições judiciárias daquele Estado (Desobediência artigo 330 do CP). O atentante ao tomar conhecimento da decisão do provimento do agravo interpôs novo Embargo de Declaração e foi mais longe, tomou para si como se seu fosse, todos os pertences e acessórios restantes na casa, retirados de caminhão, locupletando-se da coisa alheia e incorrendo inclusive no artigo 168 do Código Penal que trata da Apropriação Indébita. Nesse aspecto, há de se observar também que uma vez entendido o atentado como violação  de uma ordem judicial, o juíz pode requisitar, conforme solicitação da defensoria pública, mandado judicial coercitivo previsto no artigo 330 do Código Penal, pois aquele que desrespeita mandado judicial faz mais do que atentar, e expõe-se a sanções específicas, incorrendo na pena cominada. O atentante pode incidir também na figura penal do artigo 347 do Código Penal, que tipifica como crime a fraude processual, a pena de detenção de tres meses a dois anos e pena pecuniária, àquele que; inovar artificiosamente  (dolosa ou culposa), na pendência de processo cívil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.


Veja o inteiro teor do despacho do Atentado:

0012669-24.2010.805.0001 – Atentado

Autor(s): Marlene Rodrigues

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Silvonei Rosso Serafim

Despacho: Vistos, etc.

Com base no quanto decido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento de nº 0011582-70.2009, cuja relatora é a Desembargadora Sara Silva Brito, defiro o pedido da autora no sentido de determinar que o réu restabeleça o imóvel no estado em que se encontrava, no prazo máximo de quinze dias e a restituição do mesmo, no prazo de vinte e quatro horas. A pedido da autora e com base no artigo 881 do CPC, suspendo a causa principal, ficando o réu proibido de falar nos autos até a purgação do atentado.

Cite-se o réu, como requerido pela autora às fls. 123. Sobre os outros pedidos, irei me pronunciar após o Oficial de Justiça juntar aos autos um relatório sobre a situação do imóvel, que desde já determino.

Defiro o pedido de reforço policial, que o Oficial de Justiça poderá utilizar, se entender necessário.

Intimem-se.

Salvador, 19/01/2011.

Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito

Fonte: DPJ BA 21/01/2011

O atentante Silvonei Rosso Serafim, após ser intimado da liminar na empresa VOITH (FORD CAMAÇARI) onde trabalha, recorreu ao tribunal interpondo Agravo de Instrumento para não cumprir a ordem e não ser preso pela infração ao dispositivo penal tipificado no Art.330, alegando entre outras coisas que o juiz não poderia ter suspendido a ação principal, que a liminar era incabível etc.  A relatora Desª. Sara da Silva Brito do TJBA,  a mesma que deu provimento ao agravo determinando a devolução do imóvel de 190 m2 construídos., rechaçou o Agravo de Instrumento, negando-lhe o pedido de suspensão.  A Juíza de Direito Maria Lúcia Ramos Prisco Cardoso, passados sessenta dias, ainda não se manifestou sobre o caso. A família continua desalojada e ao fim do processo,vai ajuizar uma Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado.

DF/mn