Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, anula decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

Publicado por: redação
02/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004302-77.2011.805.0000-0 - SALVADOR

AGRAVANTE: GELZO QUEIROZ NASCIMENTO

DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS

AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GELZO QUEIROZ NASCIMENTO hostilizando decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, que, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado, declarou a incompetência do Juízo da Capital para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Acidentária de São Sebastião do Passé, por ser este o local de domicílio do autor/segurado.

Irresignado, GELZO QUEIROZ NASCIMENTO sustenta, em suas razões às fls.02/11, a necessidade de reforma da decisão. Assevera, em síntese, que apesar da cautela costumeira da Magistrada a quo, esta decidiu de forma equivocada, pois, tratando-se de competência relativa, não poderia ser declarada de oficio pelo Juízo. Outrossim, afirma que, em razão do seu atual quadro clínico, o agravante passa grande parte do seu tempo em hospitais e clínicas de Salvador, onde reside na casa de uma prima, conforme anotado no endereço da exordial. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acostou os documentos de fls.12/48.

É o relatório.

De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos lindes da Lei 1.060/50.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que se trata de recurso tempestivo, adequado e dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conheço do Agravo e dou-lhe imediato provimento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

In casu, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida está em manifesto confronto com os artigos 112, 114 e 305 do CPC, bem como, com a Súmula 33 do STJ, daí decorre a possibilidade desta Relatora julgá-lo, de plano, provido. Vejamos:

Como cediço, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas que versarem acerca de acidente de trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Assim, depreende-se que não está a CF tratando de competência delegada, mas, ao revés, fala de competência própria dos Juízes Estaduais, tanto que eventuais recursos serão decididos pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, como in casu.

Mais adiante, da leitura do §3º do mesmo dispositivo (art. 109) da Carta Magna, em palavras simples se conclui que os feitos entre INSS e seus segurados serão processadas e julgadas na Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado, quando a comarca não for sede de Justiça Federal. Neste dispositivo, não se trata de competência própria dos Juízes Estaduais, mas, sim de competência delegada em causas que não cuidam de matéria acidentária, nas quais eventuais recursos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal competente. Sobre o dispositivo, o Professor FREDDIE DIDIER JR comenta que: “Nada impede que o segurado opte por demandar perante um juízo federal da capital, não obstante tenha domicílio em cidade do interior em que não há vara federal; a regra de delegação foi criada para facilitar a vida do cidadão, mas não lhe é imposta como único caminho a ser seguido.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, 9ª Edição, Editora Jus Podivm, 2008, pág. 161) (grifos)

Tecidas estas considerações, resta imperioso concluir que, em se tratando de matéria acidentária, a competência é indiscutivelmente própria da Justiça Estadual.

Do mesmo modo, infere-se que o autor/agravante observou a regra de competência do foro do réu/agravado (INSS).

Ademais, eventual incompetência territorial, por ser relativa (e não absoluta), somente pode ser provocada pelo réu, por meio de exceção e dentro do prazo de 15 dias, sob pena de prorrogação, nos lindes dos artigos 112, 114 e 305 do CPC, não sendo facultado ao Magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, transcreve-se a Súmula 33 do STJ, verbis:

“Súmula 33, STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.”

Corroborando o entendimento aqui esposado, calha transcrição de julgado proferido por esta Segunda Câmara Cível, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO ACIDENTADO OU DO LOCAL DO ACIDENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ/BA, AgI 14863-5/2008, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, j. 11/11/2008)

Desse modo, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como, com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, DOU IMEDIATO PROVIMENTO ao recurso, casando a decisão hostilizada que determinou a remessa dos autos à Vara Acidentária de São Sebastião do Pasé, devendo, assim, o processamento e julgamento da causa originária ocorrer perante a Vara de Acidentes de Salvador, salvo se, porventura, o réu manejar exceção de incompetência e esta for julgada procedente.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 28 de abril de 2011.

DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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