Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, anula decisão da 2ª Vara Cível de Itabuna (BA)

Publicado por: redação
02/05/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001423-35.2000.805.0113-0

ORIGEM: ITABUNA

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS

APELADA: JAÇANA MARMORE E GRANITO IND. E COM. LTDA.

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

Adoto o relatório da sentença de fls. 22/25, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra JAÇANA MARMORE E GRANITO IND. E COM. LTDA..

Inconformada, a Fazenda Publica Estadual interpôs recurso de apelação (fls. 28/56), alegando, em resumo, que a despeito de o réu sequer requerer a prescrição, permite a lei que o judiciário a decrete de ofício, desde que ouvido o credor; que a ouvida do credor não se restringe ao momento previsto no art. 40 da LEF, mas a todos os momentos e práticas do processo, sob pena de violação ao contraditório; que Lei 11.051/2004 é inconstitucional, posto que não se trata de Lei Complementar; que houve violação ao contraditório; que o Exequente não tomou de atos praticados nestes autos; que houve violação ao § 4º do art. 40 da LEF por não ter sido o processo suspenso, a partir de quando se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente; que não houve a intimação prévio do credor para a decretação da prescrição, que deve ser pessoal; que o Exequente não pode ser onerado pelo atraso da prestação jurisdicional, posto que foi diligente em todas as circunstâncias que foi instado; que é imprescindível o esgotamento de tentativas de localização do devedor; prequestiona o art. 5º, LXXVIII e LV da Constituição Federal e art. 262 do CPC; art. 40, caputo e parágrafos, todos, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei 6.830/80; art. 156, V, do CTN; art. 146, letra “b” da CF e a Lei Ordinária nº 11.051/2004.

Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

É certo que o relator pode negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, nas hipóteses do art. 557 e § 1º A, do CPC:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, após a prévia oitiva da Fazenda Pública (fl. 15), declarou prescrito o crédito tributário executado, julgando extinto o processo.

Pois bem. É certo que a Lei nº 11.051, de 29.12.2004, inseriu o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

Esta questão já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça conforme julgados recentes, anulando, inclusive, acórdãos deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 1.293.471/BA, Agravo de Instrumento nº 1.293.025/BA, Agravo de Instrumento nº 1.297.572/BA).

Transcreve-se a ementa da decisão no Agravo de Instrumento nº 1.293.471/BA, julgado em 24.04.2010, da relatoria do Min. Luiz Fux:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.

1.

A prescrição não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ainda que se cuide de direito patrimonial (art. 219, § 5º do CPC), como sói ser aquele objeto de execução fiscal.
2.

Isso porque a Lei n. 11051, de 29.12.2004, acrescentou o § 4º ao art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
3.

Conseqüentemente, tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (Precedentes do STJ acerca da necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública: AgRg no REsp. 855.019/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10.09.2009./ AgRg no AgRg no Resp. 1.089.464/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11.05.2009; Ag.Rg no Resp. 1.27.100/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 30.03.2009; e AgRg no Resp. 1.002.435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.12.2008).
4.

In casu, consoante assinalado no v. acórdão hostilizado, o juiz singular decretou de ofício a prescrição sem proceder á prévia intimação da Fazenda Pública para oitiva.
5.

Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se ao juiz a quo que conceda prazo à Fazenda Pública Municipal para se manifestar acerca da eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º , do art. 40 da Lei 6.830/80 (art. 544, § 3º, c/c art. 557, do CPC).”.

Por oportuno, vale o registro de que, não encontrado o devedor ou localizados os bens, a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, isto, em consonância com o enunciado da Súmula 314 do STJ, verbis:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente.”

No caso, como visto, o devedor foi citado em 06 de janeiro de 2004, mas bens não foram penhorados porque não encontrados, conforme está na certidão de fl. 13, juntada aos autos no dia 03 de fevereiro de 2004 (fl. 11v), a partir de quando o processo ficou suspenso por um ano, a significar que, em 03 de fevereiro de 2005, teve inicio o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Com isso, na hipótese sob apreciação, só após o dia 03 de fevereiro de 2010, quando decorrido o prazo legal, é que poderia o juiz ouvir a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa de interrupção ou suspensão do processo.

Como o despacho de fl. 14 foi prolatado antes de se findar o prazo de lei, a prescrição qüinqüenal intercorrente não poderia ter sido pronunciada de ofício, como foi.

Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento ao feito.

Salvador, 26 de abril de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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