Juiza Mariela Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador condena Rodobens

Publicado por: redação
04/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0189963-68.2007.805.0001 - OUTRAS

Autor(s): Jose Raimundo Da Silveira Costa

Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim

Reu(s): Rodobens Administracao E Promocoes Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Sentença: Vistos etc...

JOSÉ RAIMUNDO DA SILVEIRA COSTA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Restituição de pagamento por rescisão contratual contra RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alegando, em síntese, o seguinte:

Celebrou contrato de consórcio de crédito para aquisição de imóvel, participando do grupo 1544, cota 292 e após pagar 42 cotas vencidas, desistiu da participação do grupo em virtude de dificuldades financeiras. Pede a devolução dos valores pagos. junta os documentos de fls.09 a 54.

O Réu, citado, apresentou sua contestação às fls. 71 a 93 em que alega que as regras contidas no contrato celebrado estabelece que a devolução de valores será efetivada após o termino do grupo de consórcio. Pugnam pela improcedência da ação.

Em réplica o autor refuta os argumentos do réu e pede a procedência da ação. Em audiência – fls. 92, a parte ré reiterou a impugnação ao valor do pedido de devolução.
Não foi requerida produção de provas.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que a divergencia quanto ao valor a ser restituido será aferida através da necessária elaboração de cálculos, na liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.

É o relatório.
Decido.

A controvérsia gira em torno do seguinte ponto: o direito da restituição do Valor pago pelo bem contratado antes do término do grupo de consórcio.

No mérito, da análise dos fatos trazidos aos autos objeto do litígio, se percebe, de logo, que se trata de inadimplemento contratual pelo consumidor contratante que confessa dificuldades financeiras para adimplir o contrato celebrado.

No caso em tela o consumidor tem o direito de receber a restituição imediata das parcelas pagas pela desistência porque esperar muitos meses para receber a restituição do valor pago se constitui em imposição que causa onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em situação de desvantagem em relação ao fornecedor do serviço de consórcio.

É sabido que o Consórcio possui regramento próprio e peculiaridades que devem ser observados, mas não se pode perder de vista que se trata, no caso, de nítida relação consumerista, submetida às regras previstas na Lei nº 8.078/90, a qual garante ao consumidor o direito de ver nulificadas as cláusulas que lhe imponham encargos exagerados e desproporcionais.

Nos casos de desistência do consórcio pelo consumidor, a posição dominante na doutrina e na jurisprudência tem sido no sentido de que a empresa administradora, deve, porque repassa a cota de participação do desistente a um terceiro, devolver, integralmente, os valores pagos. Assim, no caso de inadimplemento do consumidor que por dificuldades financeiras não pode continuar no grupo consorcial não é razoável, em nenhuma hipótese, que o consumidor fique sem receber o que pagou, enquanto a empresa se locupleta, indevidamente, desses valores por longo período.

Cumpre destacar que o CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.

A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC, CLÁUDIA LI
MARQUES defende:

"O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do cont2ato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, ? CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pRó-consumidor das clálsulas contratuais.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283)

As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.

A contestação traz argumentos frágeis e sem fundamento legal ao querer restituir os valores apenas no final do prazo estipulado no contrato de consórcio para término do grupo, pelo que não vejo motivos, portanto, para que a empresas ré se insurja quanto à restituição do valor pago, criando óbices para tal, o que torna evidente a tentativa de enriquecimento sem causa e afronta a boa-fé da autora, prática que se constitui em afastamento dos princípios que norteiam as relações consumeristas e causa desequilíbrio e desconfiança na relação contratual.
Quanto a taxa de administração, também com razão a parte autora, porque estabelecer um percentual de 20% sobre o valor do bem a titulo de taxa de adminsitração se configura com excessiva e abusiva.

Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido do autor, para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda através de consórcio e condenar a parte ré a restituir a quantia paga pelo imóvel que efetivamente foram comprovadas nos autos, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, abatendo-se apenas a taxa de administração do período do pagamento, no percentual de 10% do montante pago.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Salvador, 05 de Abril de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 

Fonte: DJE BA

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