Mulher alérgica a tintura de cabelo não prova defeito em produto de beleza

Publicado por: redação
18/05/2011 12:00 AM
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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Otacílio Costa, que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Adriana Aparecida Zanini contra Bonyplus Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. Nos autos, Adriana alegou que comprou uma tintura de cabelo da Beauty Color, confeccionada pela empresa Bonyplus, e que, ao realizar a “prova de toque”, a fim de avaliar sua sensibilidade ao produto, apresentou sensibilidade a sua composição química.

A consumidora afirmou que, mesmo se não tivesse realizado o teste de sensibilidade, deve a empresa ser responsabilizada por ter colocado no mercado produto capaz de causar danos à saúde do consumidor. Em sua defesa, Bonyplus sustentou que a bula do produto determina a realização de “teste de toque”, consistente na aplicação da tintura em uma área do corpo - atrás das orelhas ou no antebraço -, aguardando-se o prazo de 24 horas para verificação de hipersensibilidade à fórmula.

Afirmou, ainda, que a nota fiscal de compra do produto tem a mesma data do atendimento médico realizado na emergência do Hospital Santa Clara. Assim, considerando-se que o teste exige um período de 24 horas de observação, e que a data de aquisição do produto é a mesma do atendimento, conclui-se que Adriana não tomou as precauções cabíveis ou o fez de maneira incorreta. Inconformada com a decisão de 1º grau, a consumidora apelou para o TJ. Sustentou que o produto apresentou defeito e, por isso, merece reparação dos danos sofridos.

“O que se verifica é que a autora, além de não seguir as orientações do fabricante para a aplicação do produto, não logrou êxito em comprovar que os danos advieram de falha do produto. Ao contrário, conforme a prova documental acostada aos autos, bem como depoimento prestado pelo médico que a atendeu, sofreu uma dermatite alérgica, e, desse modo, não há falar em falha do produto ou culpa da empresa”, afirmou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.(Apelação Cível n. 2007.006681-0)

Fonte: TJSC

 

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