Bompreço e Serasa condenados pela juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador,

Publicado por: redação
19/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

0070063-09.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Jose Dantas Amaral Filho

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Banco Real Sa, Bompreco S/A Supermercados Do Nordeste, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Junior, Enrico Menezes Coelho, Fernanda Blasio Perez

Sentença: Vistos, etc.,

JOSÉ DANTAS AMARAL FILHO , devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação INDENIZATÓRIA contra BOMPREÇO BAHIA S.A., BANCO REAL S/A e SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., aduzindo, em síntese que devido a sua contratação na empresa Icatu Seguros enviou correspondência ao Banco Bradesco para abertura de conta-salário, a qual foi negada, pois seu nome esta inscrito no órgão de restrição ao crédito - SERASA, além de que a empresa determinou que o autor regularizasse a sua situação bancária, sob pena de ser demitido.

Aduz ainda que, foi averiguar a origem das restrições e verificou que em 31/05/1998 era cliente da rede UNIMAR SUPERMERCADOS S/A, hoje o atual SUPERMERCADO BOMPREÇO BAHIA S.A., e possuía um cartão Hiper Cartão Unimar de nº 056025068-15 com o qual realizou compras, tendo sido vencida a dívida no dia 10/06/1998. O inadimplemento do seu cartão ensejou uma ação de execução que corre na 18ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Contudo, o autor procurou o seu credor para pagar a dívida em 29/04/1997, pelo que foi dada plena e geral quitação, não podendo o réu inserir o nome do requerente, posto que o débito estava pago.

Alega ainda o autor que, além da restrição mencionada acima, o segundo réu, BANCO REAL S/A também inseriu seu nome no SERASA, todavia, não teve nenhuma relação com a instituição financeira, o que faz com que a negativação seja indevida. Já a terceira ré, SERASA, procedeu a negativação do nome do requerente através de informações passadas pelos dois réus sem obediência do que versa o Código de Defesa do Consumidor, restando viciada a inscrição pela infringência de norma de ordem pública e caráter cogente.

Ao final, pediu a procedência da ação e o pagamento por danos materiais e morais.

A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 14.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 22.

O primeiro requerido, BOMPREÇO BAHIA S.A., apresentou contestação - fls. 31 a 52, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois jamais indicou o nome do autor para registro na SERASA, ainda mais porque não tem poder para autorizar ou proceder tal restrição, somente nos casos de inadimplência dos clientes que a empresa ré pode indicar o nome dos clientes no Serviço de Proteção ao Crédito. No mérito, alegou que o motivo que gerou tal inscrição do nome do autor no SPC foi a falta de pagamento da sua fatura de cartão de crédito. Além do que, no momento que o requerente pagou a fatura no dia 29/04/1997 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o requerido retirou a restrição de crédito em 05/05/1997.

Ressalta que, quem deveria ter requerido a extinção do processo de execução em trâmite na 18ª Vara Cível e Comercial de Salvador era o autor, sendo ele o maior interessado no desenrolar desta ação. Com isso, pugna pelo não cabimento dos danos morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais.

O segundo requerido, BANCO REAL S/A, apresentou contestação em fls. 55 a 61, não aduzindo questões preliminares. No mérito, alegou que o autor apresentou fatos desprovidos de respaldo jurídico, pois o autor participou como sócio avalista da empresa Z.A. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos contratos de abertura de crédito de números: 5.94.6581-3, 5.95.8405-7 e 5.94.3284-2 firmados com o banco réu, e, pelo fato do autor não ter honrado a sua dívida, existe uma ação de reintegração de posse na 3º Vara Cível desta Capital sob o nº 475.170-1, em que figura como avalista co-obrigado da Z.A. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, o que ensejou na inclusão do seu nome nas listas do SERASA. Pede a improcedência da ação e junta os documentos de fls. 62 a 69.

A terceira requerida, SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., aduziu preliminares de ilegitimidade passiva, já que a situação negocial do autor se deu com o BOMPREÇO S.A. - SUPERMERCADOS DO NORDESTE e o BANCO REAL S.A., e as anotações feitas pela ré foi em decorrência de informação do Cartório Distribuidor, bem como da confirmação do Banco Real (segundo requerido) que diz serem titulares de créditos, e de irregularidade de citação, pois tomou conhecimento da demanda através da remessa desta por funcionário de seu escritório de Salvador – BA. No mérito, alegou que a pretensão do autor ficou restrita ao valor da causa, devido ao pedido do requerente para que este Juízo arbitre acerca do valor dos danos morais e que no momento em que foi concedida a liminar da ação cautelar que tramita em apenso ao processo principal, o requerido retirou o nome do autor da SERASA. Ressalta ainda que, José Gutemberg Bittencourt Amaral, propôs ação com a mesma finalidade do requerente em curso neste Juízo de nº 6.361.552/98. Ao final pede a improcedência da ação e junta os documentos de fls. 87 a 133.

A autora em réplica às fls. 135 a 149 rebate as argumentações trazidas nas contestações e reitera os pedidos formulados na exordial.

Audiência preliminar às fls. 161, sem possibilidade de acordo. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO
POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos materiais e morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito, SERASA, indevidamente pelos réus desta demanda, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral, até mesmo pelo fato de que precisava estar sem restrições em seu nome, já que dependia de abertura de conta-salário para ser contratado na empresa Icatu Seguros.

Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro réu, BOMPREÇO BAHIA S.A., em sua contestação levanta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pelas razões de não ter poderes para indicar o nome do autor para registro no SERASA, e, quando há inadimplência dos devedores com relação ao Cartão Unimar, a empresa ré possui poderes apenas para indicar no Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, não pode prosperar. O réu alega que não inseriu o nome no SERASA por não ter contrato com essa entidade, contudo, não traz prova aos autos, estando o autor munido de prova às fls. 16 dos autos de que a inscrição se deu no SERASA e não no SPC. Assim, por mais que não tenha feito a restrição na SERASA enviou informações do autor para as entidades creditícias, tais com SPC e/ou Cartório Distribuidor, sendo daí em diante as informações passadas para outros órgãos, o que não caracteriza a ilegalidade passiva suscitada.

Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela terceira ré, SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., é em decorrência da mesma não ter corroborado para a situação negocial com o autor, e, os outros réus que ensejou na inscrição do nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito, sendo as informações passadas pelo Cartório Distribuidor. Contudo, não pode ser acatada, pois a SERASA não notificou previamente o devedor, conforme o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Já a segunda preliminar da terceira acionada refere-se à irregularidade de citação, já que tomou conhecimento através de sua sede em um escritório de Salvador – BA, sendo a citação operada em lugar indevido, o que não pode prosperar. Admitir a absurda preliminar levantada é reconhecer a má-fé do fornecedor que se utiliza de inúmeros recursos para dificultar a defesa do consumidor na hora de buscar seus legítimos direitos.

Deve a empresa financeira decidir internamente a postura de seus prepostos quando procurado pelo meirinho para ser citado das ações contra si intentadas para evitar este tipo de problema, pois, o consumidor que é a parte mais fraca na relação consumerista.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de validade da citação em ocorrência da hipótese ora em discussão conforme transcrevo abaixo:

“O gerente tinha a “aparência de ostentar poderes de representação” da pessoa jurídica citanda e a citação efetuou-se sem “objeção por parte do empregado e suficiente o tempo para dar ciência da demanda ao empregador.” (STJ 175/11)

“O gerente recebeu a contrafé “sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação” e tratava-se de ação decorrente de “operações normais da sua atividade” (STJ-4ª turma, Resp 182.497-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.10.98, não conheceram, v.u., DJU 18.12.98, p.366)

Cumpre, ainda, assinalar que a tendência mais moderna da nossa jurisprudência, para garantia da celeridade e economia processual, é admitir a citação até mesmo se entregue no endereço do réu, para viabilizar a citação pelo correio, após sua introdução como regra no nosso ordenamento jurídico processual.

Assim, conforme abaixo transcrito:
“A citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com podres de gerenciamento ou de administração.” (CED do 2º TASP, enunciado n. 34, maioria)

“A citação da pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicilio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo que este tenha poderes de gerencia ou de administração” (STJ-4ª Turma, Resp 54.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.97, não conheceram, v.u., DJU 4.8.97, p.34.775)

Cabe demonstrar que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 154 do Código de Processo Civil de 1973, a citação teve a sua finalidade atingida. Art. 154: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
No mérito, assiste razão ao autor questionar a sua inscrição na SERASA porque conforme fez prova às fls. 17 dos autos quitou a sua dívida no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais) em 29/04/1997 face ao primeiro acionado, cabendo a ele ter excluído o nome do autor com o adimplemento da dívida. O primeiro réu alega ainda em sua contestação (fls. 34) que não fez nenhuma restrição no nome do autor na SERASA, contudo não é o que retrata às fls. 17 dos autos. Por mais que não tenha feito restrições na SERASA, e sim no SPC por ter contrato com o CDL, o primeiro réu de acordo com o documento acostado às fls. 127 de ação cautelar, apresentou prova de que deu baixa do nome do autor no dia 07/05/1997, mas em sua defesa na ação principal alegou que não procedeu a baixa porque cabia ao autor realizá-la, sendo de seu interesse já que tramitava a ação de execução contra o requerente. Destarte, faz-se cabível a indenização por danos morais, ainda mais pelo fato da dívida do autor para com o primeiro réu já estar quitada.

O autor alega em sua inicial não ter firmado nenhum negócio com o segundo réu, BANCO REAL S/A, mas este comprovou que o requerente realizou contrato de abertura de crédito de números: 5.94.6581-3, 5.95.8405-7 e 5.94.3284-2, figurando como avalista coobrigado da empresa Z.A. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme faz prova às fls. 64 a 72. Vale ressaltar que em audiência preliminar às fls. 161 dos autos, o advogado do autor ressalta que, o segundo requerido não notificou o autor da negativação e se refere à ilegalidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, devendo ser considerada nula. Assim sendo, o autor confessou ter realizado transações na instituição financeira que ora figura como segundo réu, mas os contratos de arrendamento mercantil às fls. 64 a 66 não contêm nenhuma cláusula de renúncia ao benefício de ordem, não sendo cabível indenização a título de danos morais e materiais, pois o autor é devedor do Banco Real S/A.

Superada as preliminares suscitadas pela terceira ré, SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., hei por bem reconhecê-la como parte legítima para figurar na demanda e condená-la a indenização por danos morais, não só em decorrência da negativação do autor, mas da ausência de notificação prévia, sendo obrigação da instituição financeira que mantém o nome do devedor nos bancos de dados restritivos de crédito a notificação do seu nome. Conforme entendimento dos nossos tribunais:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. CDC, ART. 43, § 2º. I. A cientificação do devedor sobre a inscrição prevista no citado dispositivo do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa jurídica distinta, de modo que o credor, que meramente informa da existência da dívida, não é parte legitimada passivamente por ato decorrente da administração do cadastro. II. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 345674/PR; Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior; j. 18.03.2002).

“Inscrição em cadastro negativo. Ausência de comunicação. Precedentes da Corte. 1. A inscrição feita em cadastro negativo sem a devida comunicação, prevista no art. 42, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dá ensejo à indenização por dano moral, cancelado o registro feito em desobediência ao que dispõe a lei especial de regência. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (STJ, REsp 693273 / DF; Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Terceira Turma j. 18.08.2005; pub. 26.09.2005)

No momento em que o terceiro réu argui que o valor da indenização por danos morais deve ficar adstrito ao valor da causa acaba por não reconhecer que a pretensão do autor é meramente estimativa e não ficará restrita ao valor da causa, pois o juiz poderá arbitrar os danos morais levando em consideração as características do caso, a condição social da vítima, o potencial ofensivo e econômico do lesante, sem perder de vistas o quanto disposto nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal nos seus artigos 5º- incisos V e X também ampara a pretensão da requerente.

No entanto, a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

No caso em tela, é certo que ocorreu o dano, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta das empresas rés e a ocorrência do fato danoso, para caracterizar a responsabilidade das mesmas ao pagamento dos danos morais.

Nota-se que a empresa não agiu dentro das regras normais de conduta que deve nortear qualquer empresa nas condições em que o fato ocorreu. Assim, resta configurado os elementos necessários para imputar-lhe à responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar.

No que se refere aos danos materiais, a prova dos autos nos convence de que o autor não teve prejuízos materiais, inclusive porque ele realizou operações financeiras com o Banco Real, segundo réu desta ação.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de indenização por danos morais, para reconhecer a existência de práticas abusivas da primeira ré ao inserir o nome do devedor na SERASA por dívida já quitada e a terceira ré pela falta de notificação. Arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das rés, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação válida. Julgo improcedente a ação em relação a parte ré Banco Real.

Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus solidariamente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em relação ao reú Banco Real em vista da improcedência da ação em relação ao mesmo, ficando suspensa a execução porque o autor está sob o manto da gratuidade.

P.R.I.

Salvador, 03 de Maio de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

Fonte: DJE BA