Liminar garante internação de paciente com doença pulmonar

Publicado por: redação
20/05/2011 06:00 AM
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O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 1ª Vara da Fazenda de Natal, determinou que o Plano de Saúde Excelsior Med Ltda autorize a internação hospitalar de um paciente que sofre de um sério problema pulmonar no hospital PAPI, em Natal, onde está internado, com data retroativa a 05/05/2011, perdurando até alta médica.

A liminar também determina que o plano forneça todos os materiais, medicamentos e procedimentos requisitados pelos médicos do autor e do hospital, imprescindíveis à recuperação do paciente ou à sua sobrevida, sob pena de multa diária no valor importe de mil reais por dia de atraso.

O autor informou na ação que a sua empregadora, a empresa Restaurante Chinatown Natal Ltda., em 19/03/2003, celebrou com a Excelsior Med Ltda contrato coletivo de assistência à saúde que o beneficia. No ano de 2010 descobriu ser portador de DPOC, patologia pulmonar obstrutiva crônica, que já comprometeu 80% dos seus alvéolos, o que lhe torna dependente de dispositivos como bala de oxigênio e bolsa de oxigênio portátil.

Em razão de uma forte crise se encontra hospitalizado no PAPI desde 05/05/2011, contudo, a empresa se nega a autorizar sua internação, bem como, todos os procedimentos e medicamentos inerentes ao tratamento. Ela sustenta que houve rescisão unilateral do contrato aludido e não pode autorizar a internação, embora tenha recebido mensalidade em data posterior.

Ao julgar o caso o juiz observou que a rescisão promovida pelo plano de saúde ocorreu de maneira unilateral e sem justificativa, e, em se tratando de contrato cujo objeto implica a proteção de direito fundamental, pois se trata de saúde, impõe-se, num primeiro momento, optar pela continuidade da relação contratual, até os devidos esclarecimentos, em especial no presente caso, quando se verifica que o paciente precisa, com urgência, de receber tratamento médico, correndo, inclusive, risco de morte, conforme os atestados médicos juntados aos autos.

O magistrado entendeu que não há nenhuma restrição contratual quanto à prestação do serviço pleiteada, já que o contrato faz a previsão expressa da coberta referente ao tratamento de saúde de que necessita o paciente. Segundo ele, há prova nos autos de que o autor integra o grupo de beneficiados do contrato e, portanto, possui vínculo contratual com o plano. Quanto ao perigo da demora, o atestado médico anexado aos autos demonstra a urgência na internação hospitalar do autor. (Processo 0109940-79.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN