Desª. Maria da Purificação, do TJBA, mantém decisão e Estado é obrigado a fornecer o medicamento HERCEPTIN

Publicado por: redação
26/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005215-59.2011.805.0000-0-Salvador

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: LUCIENE FERREIRA DE QUEIROZ E QUEIROZ

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES

PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO E OUTRAS PARTES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 56/57, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, proposta por LUCIENE FERREIRA DE QUEIROZ E QUEIROZ contra o ESTADO DA BAHIA, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da autora, a fim de ser providenciado o medicamento HERCEPTIN (trastuzumabe) no dose de ataque de 8mg/kg (496mg, EV), e na dose de manutenção de 6mg/kg (372 mg), EV, até o final do tratamento da autora, no prazo de 03 (três) dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , iniciando-se a contagem do quarto dia.

Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o deferimento do pedido para determinar o fornecimento da medicação serviria apenas para onerar desnecessariamente o Estado da Bahia. Que a pretensão é, pois, contrária à Lei, diante da grave lesão á saúde pública que acarreta, decorrente da utilização dos escassos recursos destinados a um sem número de outros pacientes , em benefício de um só cidadão, alterando o destino da verba pública , ao invés de ser otimizada , disponibilizada para o tratamento de doenças mais usuais e de menor custo (com possibilidade de eficácia melhor do erário) impacta tal finalidade; que a pretensão dirigida ao Poder Público no sentido de se fornecer produto de determinada empresa e de determinado fabricante , confronta-se diretamente com o impositivo da isonomia, da disputa licitatória pelos particulares, ferindo a economicidade.

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.

Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.

No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação.

Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso, destacando-se que a MM. Juíza a quo fundamentou a sua decisão reconhecendo o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da recorrida/autora, correm o risco de sofrer danos irreparáveis , caso tenha que esperar a decisão final do feito e não seja antecipada a tutela jurisdicional.

Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.

P. I.

Salvador, 23 de maio de 2011

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

Fonte: DJE Ba

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