Des. Gesivaldo Brito, do TJBA, cassa decisão da 3ª Vara Cível de Barreiras (BA)

Publicado por: redação
27/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005416.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE BARREIRAS

AGRAVANTE: OZIRES AMORIM PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO: JOÃO PAULO BORGES

AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE MANOEL FRADE, REP. APARECIDA FRADE DOS REIS E OUTROS

ADVOGADO:DURVAL RAMOS NETO E OUTROS

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

OZIRES AMORIM PEREIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, que, na Ação de Manutenção de Posse de nº 139982-9/2007 proposta pelo ESPOLIO DE JOSE MANOEL FRADE, REP. APARECIDA FRADE DOS REIS E OUTROS, determinou a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível, ambas da mesma Comarca.

Aduz o Recorrente que as duas ações possessórias, uma com trâmite na 3ª Vara Cível e a outra na 2ª Vara Cível, têm em comum o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, verificando-se assim, a conexão o que resulta na necessária reunião dos feitos por conta de prevenção, para ambas sejam decididas pelo mesmo Juiz.

Argui a existência de conexão entre as ações pois o litígio versa sobre o mesmo bem imóvel e que como foi o Juízo da 3ª Vara Cível que despachou primeiro logo tornando-se prevento, fixando-se a sua competência para apreciar e julgar as referidas ações apontadas.

Apresenta legislação, doutrina e jurisprudência para amparar suas razões e, por fim, requer a concessão da tutela antecipatória pleiteada e indeferida pelo a quo, bem assim o provimento do recurso.

Em petição de fls. 51/ 57 a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando em preliminar a intempestividade do recurso e no mérito impugnando as demais matérias.

É o breve Relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, o qual determina que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior o Relator poderá dar provimento ao recurso.

Ab initio, afasta-se a preliminar suscitada, diante da tempestividade do presente recurso. A decisão agravada foi publicada em 11/04/2011, iniciando-se o prazo recursal em 12/04/2011, sendo este recurso interposto em 25/04/2011, portanto, tempestivo, considerando a interrupção do prazo em 21 e 22/04 ( quinta e sexta-feira).

No mérito, razão assiste ao Agravante.

Na espécie, postula o Agravante a concessão de tutela antecipada para resguardar direitos que alega possuir.

O Estado-Juiz tem o poder de impor suas decisões aos jurisdicionados, ou seja, o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, devendo-se estar atento que esse poder, nada mais é do a capacidade que ele tem de impor as suas decisões, sendo exercido em conformidade com os objetivos específicos que pretenda alcançar.

A jurisdição é una e pode ser exercida, em abstrato, por todos os órgãos jurisdicionais, contudo, por uma questão prática face à impossibilidade material de cada órgão exercer a função jurisdicional em todo o território nacional, e para todos os tipos de matérias, a lei impõe limites aos exercício da jurisdição, cumprindo a cada órgão exercê-la segundo determinados parâmetros, essa distribuição tem por fim garantir que a justiça seja mais ágil e eficaz.

Por esse motivo, percebe-se que a competência determina em que caso e com relação a que controvérsia tem cada órgão, em particular, o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de discussões que lhe são atribuídas. A competência fixa os limites para o exercício válido e regular do poder jurisdicional.

Nos termos do art. 103 do Código Processo Civil “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir”.

Ocorrendo a conexão entre duas ou mais causas, estas deverão ser reunidas, para se evitar decisões contraditórias.

Luis Fux ensina que:

“O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. Observe-se o exemplo, uma ação de anulação de contrato e outra de cobrança de obrigação derivada do mesmo vínculo.” In casu”, ou o vínculo é válido, e válidas são as obrigações dele decorrentes, ou é inválido, e nenhum efeito produz, revelando-se imperiosa a reunião das ações para julgamento simultâneo.

Em havendo conexão, as causas semelhantes serão reunidas num mesmo juízo, em observância à prevenção de modo a afastar-se o risco de decisões contraditórias, pois é indubitável que o desfecho de uma demanda repercutirá sobre o da outra.

No caso vertente, o Juiz da 3ª Vara Cível tornou-se prevento para o julgamento das ações pois foi o primeiro a proferir despacho, conforme se depreende da leitura dos autos em análise.

Assim, aplica-se a espécie o art. 106 do Código de Processo Civil, “in verbis”:

Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

A primeira manifestação do órgão jurisdicional no processo, independentemente de seu conteúdo (contra, já se decidiu que só previne a competência, nos termos do artigo em comento, o ato do juiz que ordena a citação do demandado, STJ, 4ª Turma, Resp 217.860/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. Em 19.08.199, DJ 20.09.1999,, p. 67).

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ART. 106, CPC. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO.

I - Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil.

II - A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106, CPC, salvo exceções (v.g., art. 296, CPC), deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação."(STJ - REsp nº. 217.860/PR, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.09.1999, p. 67).

Considerando que os processos guardam estrito liame entre si e com o desiderato de evitar decisões conflitantes, justifica-se a reunião para elidir decisões conflitantes.

Logo, prevalece a competência do Juízo da 3ª Vara Cível.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICOao recurso, para cassar a decisão agravada.

Oficie-se o Juízo “a quo” para conhecimento.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador – BA, maio 23, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA