Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, do TJBA,

Publicado por: redação
27/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004879-55.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA

AGRAVADO: COHASAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR

AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO LIMA

AGRAVADO: MARINA QUEIROZ DE ARAUJO LIMA

AGRAVADO: RICARDO DE ALEXANDRIA FAHEL

RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. NÃO LOCALIZAÇÃO. FISCO. DESCONHECIMENTO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. DIRETORES. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, CPC. APLICAÇÃO.

I – O artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social.

II – Conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presumida é a dissolução irregular da empresa quando deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica esse fato aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para os seus diretores.

III – Existindo prova de que a pessoa jurídica executada não funciona no endereço noticiado à Administração Tributária e que foi extinta sem informar esses fatos, impositivo é o deferimento do pedido de redirecionamento do executivo fiscal aos diretores da mesma.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou Ação de Execução Fiscal nº 0085892-15.2007.805.0001, contra a COHASAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR, objetivando a satisfação do crédito tributário relacionado ao IPTU e à Taxa de Lixo dos exercícios 2003/2004.

Diante da certidão do oficial de justiça informando não ter localizado a numeração do imóvel tributado, o Agravante requereu o redirecionamento da execução aos diretores da Executada, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o nome dos mesmos não constou na Certidão da Dívida Ativa.

O Exequente interpôs o agravo de instrumento sob exame, alegando que a decisão recorrida deve ser reformada, em razão do enquadramento do caso na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, por dissolução irregular da executada, e da inaplicabilidade da Súmula 392 do referido Tribunal.

Sustenta que não só a certidão exarada pelo oficial de justiça demonstra a ocorrência de liquidação irregular da executada, como também o extrato de situação empresarial fornecido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, noticiando a extinção da mesma, sem que tenha havido o pagamento da dívida tributária.

Afirma que a conduta dos diretores da pessoa jurídica Agravada, ora também Recorridos, consubstancia causa de responsabilidade pelo pagamento da dívida remanescente, conforme as regras insertas nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso I do Código Tributário Nacional.

Diz não ser possível relacionar previamente os sócios na Certidão da Dívida Ativa, sem que os mesmos tenham dado causa às suas responsabilidades tributárias, enfatizando que o redirecionamento advém de fato posterior ao lançamento do crédito e à emissão da referida certidão.

Argumenta que a responsabilidade fiscal dos sócios decorre da dissolução irregular da empresa, praticada no curso da execução, e independe de substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para reformar a decisão precedente e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos diretores Agravados, e, no mérito, o seu provimento, para confirmar a pretensão liminar.

Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/37.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão impugnada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada e de redirecionamento da execução aos seus diretores, com os seguintes fundamentos:

“Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido”

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se presume a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, quando a mesma deixa de funcionar no endereço fornecido à Administração Tributária e não comunica a alteração, o qual se infere, também, do fato da sua inoperabilidade no local registrado.

Nesse caso, incide a regra inserta no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, in litteris:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

A dissolução irregular da empresa devedora do tributo, portanto, faz presumir a existência de ato praticado em infração à lei, atribuindo responsabilidade às pessoas mencionadas nesse dispositivo legal.

No caso sob análise, houve a tentativa frustrada de citação da cooperativa Agravada, quando o Oficial de Justiça certificou que “deixei de cumprir o presente mandado por numeração não localizada. Certifico ainda que nesta rua ficam os fundos de prédios das ruas laterais e só há três imóveis em que a frente principal localiza-se nesta: são os de nºs 05, 43 e 65.” (fl. 22-verso)

Frise-se, ademais, que a pessoa jurídica Agravada foi extinta por deliberação dos associados (fls. 29/30 e 34), sem que tivesse informado esse fato ao Fisco municipal, o que, a priori, reforça as suspeitas de dissolução ílícita em relação ao Recorrente, por suposta falta de cumprimento da obrigação fiscal correlata.

Em sendo assim, presume-se que houve dissolução irregular da Agravada, o que é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos seus diretores, aos quais competirá, no momento processual oportuno, o ônus da prova de não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes.

O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.

1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN.

2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial provido.” Grifei

(REsp 1217705/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado.

3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ.

4. Agravo regimental a que dá provimento.”

(AgRg no REsp 1158759/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. (...)” Grifei

(AgRg no Ag 1247879/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010)

“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO.

1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido.

2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa.

3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.

Agravo regimental improvido.” Grifei

(AgRg no REsp 1127936/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)

“Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Infere-se, do exposto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior, sendo aplicável a regra inserta no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris:

“§ 1º- A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”

Por tais motivos, impositivo é o provimento do agravo, a fim de cassar a decisão recorrida e de determinar o redirecionamento da execução fiscal para os diretores da pessoa jurídica Agravada, indicados na petição de fls. 13/15 dos autos originários.

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.

Salvador, 20 de Abril de 2011.

HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

RELATORA

 

 

Fonte: DJE BA