Juiza Maria Lucia Ramos Prisco, da 27ª Vara Civel de Salvador condena TIM Nordeste em R$ 23.250,00 por danos morais

Publicado por: redação
31/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0122748-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.297)

Autor(s): Celene Nogueira Da Paixao

Advogado(s): Mauricio Almofrey Nogueira

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha, Eduardo de Faria Loyo

Sentença: Republicação de Sentença: Ação de Reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, em que a Autora alega que, em novembro de 2008, dirigiu-se a um dos pontos de venda dos produtos da Ré, para se informar sobre o acesso aos serviços de internet sem fio, pois nessa época exercia a sua função nesta cidade de Salvador e planejava contratar os serviços de uma operadora que cobrisse todo o território nacional; que, no ponto de venda da Acionada, um preposto desta apresentou-lhe um instrumento contratual, em que a Ré, sem prévia informação à Demandante, previa o seu direito de aplicar restrições aos serviços fora do Estado, e que tal restrição não poderia ser reformada, embora entrasse em contradição com a informação prestada verbalmente; que a Autora não contratara os serviços da Ré, e recusara-se a assinar o documento mencionado, e por isso, o “moldem” que permitia o acessos dos serviços da TIM não foram fornecidos; que apenas assinara o documento que pedia o cancelamento da linha, a qual, segundo informação do próprio preposto da Ré, teria sido solicitada para que permitisse a emissão do contrato; que a Demandante não obtivera cópia do referido contrato, e somente recebera a cópia do que assinara pedindo o cancelamento da linha, que contém os dados relativos ao Ponto de Venda, data da ativação da linha, da solicitação de cancelamento e o motivo deste; que, entretanto, a Ré lhe enviara boleto de cobrança referente ao mês de novembro de 2.008, como se o contrato tivesse sido feito e novo boleto fora enviado no mês seguinte; que a Ré reconhecera a cobrança indevida referente ao primeiro mês citado, mas, com relação ao segundo, enviara o nome da Acionante para os órgãos de proteção ao crédito mantendo a cobrança; que soubera da negativação em maio de 2009, quando fazia compras em um Shoping e o seu cheque fora recusado; que se certificara da negativação, através de consulta feita; que a Ré não teria critérios sérios na condução de seus serviços e estariam presentes, no caso, os elementos necessários à inversão do ônus probatório, e à concessão da tutela antecipada; que a Demandante teria direito aos danos morais, conforme julgados de nossos Tribunais; acrescentam-se considerações sobre a fixação dos valores de tais danos, para o que se deve levar em consideração a extensão e gravidade dos mesmos, as circunstâncias do caso, a situação pessoal do ofendido e a condição econômica do ofensor ; pede a antecipação da tutela, para que a Ré retire imediatamente a restrição do seu nome; pede a citação e que seja julgada procedente a ação, para que se anulem as restrições impostas à Demandante e esta seja indenizada pelos danos morais sofridos no valor de R$ 23.250,00, mais juros e atualização e se condene ainda a Re, nos ônus da sucumbência ; protesta-se pela produção de provas e juntam-se documentos. Deferiu-se à Autora a gratuidade pedida (fls 35), concedera-lhe a liminar pedida. Às fls. 46 e seguintes, está a contestação da Ré, que nega veracidade às alegações da inicial, eis que constaria de seus registros, contrato celebrado em nome da Autora e que a linha solicitada fora disponibilizada de plano; que a Ré não se servira de qualquer expediente falso, pois não se detectara em seus sistemas, qualquer pedido de desistência da mencionada linha; que seria obrigação da Demandante fornecer e manter os seus cadastros em dia, e a desistência da linha deveria ser imediatamente comunicada à Ré; que cumprira o constante do contrato e a reclamação da Demandante não teria cabimento; que ato nenhum praticara a Ré, que tenha abalado a moral ou a honra do Demandante, e a lei exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando se provar que houvera culpa exclusiva do que se diz ofendido; que os órgãos de proteção ao crédito zelam pelo mercado, para que se possa conceder o crédito a quem seja merecedor de tal, e a inclusão do nome do devedor em tais órgãos, se fará quando presentes os requisitos legitimadores do ato; que não houve danos morais, eis que inexistente ato ilícito; prolonga-se a contestação, com considerações sobre tais danos, e afirma-se que não haveria possibilidade de se acolher o pedido indenizatório, eis que o valor pedido extrapolaria o limite da razoabilidade, e se houver alguma ilicitude na conduta da Ré, o valor pleiteado consistiria em locupletação ilícita, e, por isso, a indenização deverá ser fixada em “limites razoáveis”; requer finalmente, a improcedência da ação, protesta peça produção de provas e juntam-se documentos. Às fls. 65, a Autora pede o cumprimento da liminar, eis que, intimada para cumpri-la, até a data constante na petição referida, a Ré não a teria cumprido; Réplica às fls. 68 a 70, observando que a Ré não teria juntado o contrato que diz ter sido celebrado entre as partes; que o pedido de cancelamento feito pela Autora, (embora esta não estaria obrigada a apresentá-lo, visto que não se formalizara nenhum contrato), consta às fls. 26; sustenta a ocorrência dos danos morais e requer que a ação seja julgada nos termos da inicial; Às fls. 74 e 75. a Ré pede que as intimações a si feitas o sejam em nome da Advogada ali mencionada e afirma que a liminar fora cumprida, pois inexiste nenhuma restrição em nome da Autora. Vieram-me, os autos, conclusos e entendo desnecessária a dilação probatória. Passo a decidir. Não oferece dificuldades, a solução do presente litígio, eis que os elementos constantes dos autos já me capacitam a bem decidir. Com efeito, a Autora pretende apenas a indenização dos danos morais que afirma ter sofrido, em decorrência das cobranças indevidas e consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relata a inicial, que a Demandante, que exercia as suas funções temporariamente neste Estado da Bahia, porém com lotação no Estado do Pará, e pleiteava remoção para o Estado de São Paulo, pretendera, por isso,. adquirir uma linha que lhe permitisse acesso à internet móvel, com cobertura nacional, e teria sido informada verbalmente que tal seria possível. Entretanto, no contrato que lhe teria sido apresentado, havia restrições a tal uso, pelo que a mesma se negara a assiná-lo. Afirma a Ré, em sua resposta, que se formalizara o contrato referido e que a Demandante é que teria deixado de cumpri-lo, tornando-se inadimplente, o que determinara a negativação do seu nome, em procedimento que a Acionada entende legítimo. Analisando os elementos constantes dos autos, entretanto, percebe-se que a Acionada não fizera constar dos autos, a prova do referido contrato, o que exclusivamente a si, caberia fazê-lo. Com efeito, sustentando a validade da avença, seria imprescindível a juntada da prova documental pertinente, mormente pelo fato de que a Autora nega tenha aposto a sua assinatura em tal instrumento. E ainda que houvesse, a mesma, assinado o contrato, (oque não se comprovara), às fls. 26, consta documento oriundo da própria Ré, ou seja, emitido em seu Ponto de Venda, onde se vê a observação: “A cliente não concordou com a cláusula de número 15: a Tim se reserva ao direito de aplicar restrições de uso fora do Estado (UF), onde o serviço for utilizado”. E adiante, consta no referido documento: “A cliente não concordou em assinar o contrato” Tal documento não recebera nenhuma impugnação da Ré, pelo que deve ser aceito como verdadeiro. Assim, podemos afirmar que a Demandante não assinara o contrato em que se baseara, a Demandada, para fazer-lhe cobranças referentes a débitos inexistentes, como inexistente é o contrato que os originaria. Além das cobranças indevidas, que, por si só, já se constituem em atos ilícitos e lesivos, a Ré, em decorrência de uma suposta dívida sem origem, inscrevera o nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado às fls. 29 e 30, e admitido na contestação. Tais atitudes, ou seja, considerar firmado um contrato no qual a Autora comprovadamente, negara-se a apor a sua assinatura, cobrar faturas mensais e franquias, conforme consta às fls 27 e 28, com amparo em contrato inexistente, e mais, prosseguir na prática do ilícito, negativando o nome da Demandante constituem-se, sem sombra de dúvidas, na prática de atos ilícitos e ofensivos, causadores de danos morais, que residem na esfera emotiva do ofendido, e, por isso, não necessitam de provas, bastando a evidência dos atos lesivos, como na realidade se evidenciaram os mesmos, para que sejam presumidos. Os danos morais, ao contrário do que pretende a Acionada são previstos em lei, a partir da Carta Magna, secundada pelo Código Consumerista e pela Lei Civil, no artigo 186, impondo, este último, ao que pratica ato ilícito, a indenizar aquele que, por isso, sofra prejuízos. Na fixação do valo0r indenizatório, deve-se levar em com sideração a solidez patrimonial da parte ofensora, uma conceituada operadora de serviços de telefonia, constando dos autos informação de que a mesma lidera o mercado no ramos (fls. 31 q1 33). Leva-se ainda em consideração o grau de culpa da Ré, que reputo grave, eis que, plenamente sabedora de que a Autora negara-se a firmar o contrato, (o que consta dos arquivos de seu sistema, conforme documento nos autos, já analisados), ainda assim, ignorara o vício do contrato, fizera cobrança de débito inexistente, penalizara a Demandante com a negativação do nome desta e ainda vem aos autos negar a prática do ato, devidamente comprovado. Não se pode negar que a Demandante sofrera constrangimentos perante a instituição comercial que negara validade a um cheque pela mesma emitido em pagamento de compras, constrangimento este majorado pela inclusão injusta do seu nome no rol de maus pagadores. Leva-se ainda em consideração ser, a Demandante, uma servidora pública e ainda o caráter educativo que deve ter tal condenação, para que se coíba a prática do ato lesivo. Outrossim, ao infirmar a Ré, que cumprira a liminar,. Juntara apenas o documento de fls 76 e 77, que não informa a retirada da restrição no SERASA, objeto expresso do pedido constante da inicial, outra circunstância a ser observada na quantificação dos danos devidos. O dispositivo legal acima citado, (artigo 186 do CC) mais o artigo 927 da mesma Lei, obrigam aquele que causa prejuízos a outrem a indenizar os danos, ainda que sejam estes, somente morais. Pede, o Autor que lhe sejam pagos os danos morais, no valor declinado na inicial, que não reputo excessivo, ante as circunstâncias acima mencionadas, constando dos autos, inclusive decisões do STJ que amparam o meu entendimento. Em vista do exposto, ratificando a liminar de fls 38/39, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora, os danos morais que fixo em R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais), acrescidos de juros desde a citação e de atualização desde a propositura desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas e honorários, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, também pela Ré. Salvador, 16 de maio de 2011. Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco - Juíza de Direito

 

Fonte: DJE BA

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