Estado da Bahia condenado a incluir paciente no programa para utilização do VELCADE 3,5 mg, sentencia o Juiz Mario Soares Caymmi Gomes, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
07/06/2011 04:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0023061-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Saturnina Nascimento De Santana

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.

SATURNINA NASCIMENTO DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, através da Defensoria Pública deste Estado, objetivando que seja determinado ao Réu, que arque com os custos do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.

Sustenta a requerente que possui diagnóstico de pneumonia, e que se encontra internada no Hospital das Clínicas, desde o dia 11 de março de 2011, e vem sendo submetida a tratamento desde novembro de 2010 por ser portadora de câncer na medula espinhal de caráter degenerativo.

Relata que necessita fazer uso da medicação VELCADE 3,5 mg, entretanto não possui condições de arcar com o seu custeio. Aduz que solicitou a referida medicação à Secretaria Estadual de Saúde, entretanto não houve resposta até o presente momento.

Assim, não lhe resta outra alternativa senão pleitear a antecipação de tutela, no sentido de que seja determinado ao Réu, que a inclua no programa para utilização da medicação da VELCADE 3,5 mg, na quantidade de 32 ampolas.

DECIDO.

A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora.

Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.

E nesse sentido tem-se julgado a seguir:

SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).

O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora.

Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.

Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, que através do Sistema Único de Saúde, inclua a autora no programa para utilização do VELCADE 3,5 mg, na forma descrita na inicial, quantidade de 32 ampolas, a cada 21 dias, total de 8 ciclos.

Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) – de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.

Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.

SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 31 de maio de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA

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