Anulada decisão da 25ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
08/06/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006111-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: VAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ SINGULAR. AUTOR QUE SE COMPROMETE A ARCAR COM AS CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO, TAMBÉM, TÁCITA DO REFERIDO BENEFÍCIO PELO JUIZ SINGULAR.

DAR PROVIMENTO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 43), que, nos autos da ação ordinária, determinou a intimação do Réu para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 dias.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo e cassação da decisão que determinou o pagamento pelo agravante, ante o que foi acordado.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 557,§1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
No mérito.

Contata-se dos autos que o Autor, no acordo de fls. 38/40, homologado pelo Juiz singular (fl. 41), renunciou tacitamente ao benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
Da sentença homologatória, o Juiz a quo quando disse “Custas e honorários advocatícios, conforme acordado”, revogou, também, tacitamente o referido benefício.
Não havendo, assim, que determinar o pagamento ao réu.
Deste modo, cabível a revogação da decisão guerreada, para determinar a intimação do autor, o qual aceitou arcar com as custas processuais, conforme acordo entre as partes.
Por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para DAR PROVIMENTO LIMINARMENTE AOAGRAVO, para revogar a decisão no ponto que determina que o Réu pague as custas.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 26 de maio de 2011.

 

 

Fonte: DJE BA

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