Planserv condenada a manter paciente em Home Care, sentencia o Juiz Mario Soares Caymmi Gomes, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
14/06/2011 06:30 AM
Exibições: 176

Inteiro teor da decisão:

 

0056100-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Wellington Alves Cavalcante

Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos

Reu(s): Planserv

Decisão: WELLINGTON ALVES CAVALCANTE, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA – PLASERV. Juntou documentos as fls.13/26.
O requerente alega que em 21.09.10 apresentou um quadro de acidente vascular cerebral, inicialmente isquêmico, com transformação hemorrágica na região Núcleo-capsular esquerda. Sofrendo também de hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, coronariopatia com antecedente de infarto do miocárdio e colocação de Stentes em coronária direita e cincunflexa, insuficiência cardíaca congestiva, insuficiência renal crônica não dialítica, hemiplegia à direita, déficit de equilíbrio de tronco, afagia global, bexiga e intestino neurogênicos, disfagia, hiperhomocisteinemia, elevação de transsaminases e incontinência vesicointestinal.
Devido ao AVC o autor se encontra totalmente dependente de terceiros para realizar suas atividades, ele não se locomove de forma independente, se encontra em cadeira de rodas, não fala e não compreende comandos simples. Por conta de suas dificuldades foi recomendado pele médico neurologista acompanhamento fisioterápico e fonoaudiológico. Tendo assim que ter um acompanhamento domiciliar (home care).
O Autor vem sendo regularmente atendido por equipes fisioterapeutas e fonoaudiológicos vinculados a empresa através do PLANVERV. Entretanto para a surpresa de sua família foram informados que o atendimento domiciliar (home care) se derá apenas até o dia 18.06.2011., pois o réu através do PLANSERV não teria a continuidade do tratamento após aquela data.

Diz estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer a concessão da medida liminar, que o Estado da Bahia (PLANSERV) arque com os custos do tratamento domiciliar ( HOME CARE) e dos profissionais necessários á recuperação do autor ( fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, enfermeiros, etc) até que outro relatorio médico conclua pela desnecessidade do tratamento, de modo que o tratamento a que está sendo submetido o autor não sofra prejudicial e irreparável solução de continuidade.
É o relatório, passo a decidir.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.

O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.

Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.

O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.

Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.

Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.

O Autor, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde.

Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor tendo em vista ser fundamental a continuidade do tratamento do autor, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.

Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar o réu arque com os custos do tratamento domiciliar ( HOME CARE) e dos profissionais necessários á recuperação do autor ( fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, enfermeiros, etc) até que outro relatorio médico conclua pela desnecessidade do tratamento, de modo que o tratamento a que está sendo submetido o autor não sofra prejudicial e irreparável.

Proceda-se a intimação do Estado da Bahia e para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente.
Citem-se os réus para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.

A cópia da presente decisão serve como mandado.
Publique-se. Intime-se.

Salvador, 13 de junho de 2011.

BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA