Finaustria Financiamento, condenada por danos morais, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/06/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0121974-84.2003.805.0001 - DECLARATORIA

Autor(s): Enoi Mato Grosso Da Silva

Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo, Moises de Sales Santos Oab/Ba 14.974

ADV. ADRIANA ATAÍDE ADAM OAB/BA 13.214

Sentença: Vistos, etc...

1.Relatório:

ENOI MATO GROSSO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs neste Juízo ÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA, ÁUSTRIA FINANCIAMENTOS em síntese o seguinte:
Afirma que ao emitir cheques foi surpreendida com a firmação de que seu nome estav a junto ao órgão do SERASA, aduz ainda que fora informada pelo SPC que existia em seu nome um débito efetuado pela empresa FINAUSTRIA FINANCIAMENTOS, alega ainda que em audi^ncia no PROCON foi informada que o débito era relativo à um financiamento no valor de R$10.471,72.
Alega ainda que nunca adquiriu tal financimaneto e que só tem financiamento junto ao Banco Santander . Pediu a ofinal que seja declarado a inexistência de débitos em relação à FINAUSTRIA Financiamentos e extinguir restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Petiçãode aditamento da inicial às fls. 19/21 adequando o valor da causa requerendo indenização por danos morais.
Liminar deferida às fls. 29 determinando que seja retiado o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito
Citado o réu apresentou contestação às fls. 29/44 não aduzindo preliminares e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar afirmando que o veículo ora financiado encontra-se registrado no DETRAN em nome do acionanates, alega ainda que o contrato foi realizado observando as disposições contratuais e usuais de segurança.
Aduz ainda que o contrato foi devidamente assiando pelas partes, alega que a cópia autenticada do contrato traduz a boa-fé
Audiência de conciliação às fls. 71 presente o autor e seu patrono presente o patrono do réu, requereram as partes uspensão do processo até janeiro de 2007 para viabilizarem acordo.
Petição do autor requerendo prolação da sentença às fls. 76/77.

Assim vieram-me os autos.

É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.

Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.

No MÉRITO a controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobre fundamento de inexistência de contrato celebrado entre as partes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais evidentes que os transtornos e constrangimentos sofridos pela inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA acarreta o dever de ressarcimento por parte da ré. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano.
A simples permanência indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito já ocasiona o constrangimento e o direito a indenização.

Sobre a matéria, já se decidiu:

gPROCESSO CÍVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO”.
II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro”( STJ- Min. Sálvio Figueiredo, 4ª Turma, AI 203613/SP, in www.stj.gov.br.).

gCIVIL - APELAÇAO CÍVEL - NEGATIVAÇAO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - DÍVIDA JÁ PAGA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - a inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito (SERASA) em face de dívida paga, sem prévia notificação, é ato abusivo e ilegal. Patente em todo o processo, a responsabilidade da Ré no concernente à negativação do nome do Autor em órgão de restrição ao crédito. Ilegalmente realizado o citado cadastro, sem a observância do artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido para Negar-lhe provimento. Decisão unânime."

Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.

Não restando dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.

Quanto ao valor a ser arbitrado, não há de ser aquele pleiteado, posto que exorbitante para as circunstâncias do caso sob exame. Assim, por entender suficientes para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da ré, devem ser fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reias).

3.Conclusão

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida para declarar a inexistência do contrato condenando, por fim, a acionada ao pagamento à acionante de uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, devendo ficar ciente a vencida, quando da sua intimação, de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.

DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 

Fonte: DJE BA