Provas do acidente e do dano justificam pagamento

Publicado por: redação
16/06/2011 06:00 AM
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A Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, prevê em seu artigo 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por maioria de votos, acolhimento ao Recurso nº 1674/2011, interposto pela Tókio Marine Seguradora S.A. e outras, por entender que o laudo juntado aos autos comprova a ocorrência do sinistro e do dano causado à vítima, não havendo necessidade da produção de outras provas para a comprovação da deformidade.

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal, considerou que a vítima juntou aos autos boletim de ocorrência emitido pela Polícia Militar e também o resultado de perícia médica realizada por perito oficial do Estado, o que, no entender da maioria dos julgadores, é o suficiente para o recebimento do seguro.

O recurso foi proposto pela Tókio Marine Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, pretendendo reforma da decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação de cobrança de seguro obrigatório, condenara as requeridas a pagar a importância de R$ 13,5 mil, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária calculada pela variação do INPC a partir do sinistro, devendo abater-se a importância de R$ 945,00 que já teriam sido recebida pela parte autora. As apelantes também foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O primeiro vogal, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cujo voto guiou o julgamento do processo, salientou que a lei vigente prevê que o pagamento seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. O magistrado ainda sustentou que não há regras de diferenciação, apenas a exigência de que invalidez deve ser permanente, ou seja, que a lesão provocada pelo acidente acarrete perda ou função em caráter irreversível.

O magistrado afirmou ainda que o acidente que vitimou a autora ocorreu em 21 de outubro de 2008, sob a égide da Lei n° 6.194/1974, sendo que as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 451/2008 produzem seus efeitos aos sinistros após a edição desta ou conforme determina o seu artigo 22, que prevê seu vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. O voto do primeiro vogal foi seguido pelo desembargador Marcos Machado, segundo vogal.

 

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Fonte: TJMT