Suspensa decisão da 25ª Vara Civel de Salvador em desfavor da Azul Linhas Aéreas

Publicado por: redação
21/06/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008060-64.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A

ADVOGADOS: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E OUTROS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu tutela antecipada para determinar a agravante, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (Vinte mil reais), a) assegurar aos consumidores, durante o prazo de validade dos créditos adquiridos, o direito à sua utilização, em caso de suspensão ou cancelamento do programa Tudo Azul; b) caso haja alteração do regulamento do programa Tudo Azul, somente impor a observância das novas regras aos consumidores que contratarem após essa alteração, exceto se houver expressa anuência do consumidor que houver contratado em momento anterior; c) abster-se de reduzir, para o participante que já tiver aderido ao programa Tudo Azul, o percentual incidente sobre o valor da passagem aérea que será convertido em créditos; d) abster-se de suspender, ainda que temporariamente, a utilização dos vouchers: e) estabelecer expressamente no Regulamento do programa Tudo Azul os critérios utilizados para definição do número de assentos que poderão ser ocupados pelos participantes do referido programa, em cada voo, mediante a utilização de créditos; f) estabelecer previamente, utilizando critérios definidos na forma acima, o número de assentos que poderão ser ocupados pelos participantes do programa Tudo Azul, em cada voo, mediante a utilização de créditos e g) informar prévia e ostensivamente aos consumidores o número de assentos que poderão ser ocupados pelos participantes do programa Tudo Azul, em cada voo, mediante a utilização de créditos.

Sustenta a agravante, em forma de preliminar, a nulidade da decisão agravada, acoimada de genérica e deficiente na sua fundamentação, por afronta ao art. 93, inc. IX da Constituição Federal e arts. 131, 165 e 458, II, do CPC, desde que não especificou, no caso concreto, em que se consubstanciam os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.

Sustenta ainda a agravante que a questão de direito material, trazida à baila na ação civil pública, prescinde do provimento judicial de urgência, cuja natureza excetua o curso regular do processo e mitiga os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Continua a agravante asseverando que se encontram ausentes os requisitos previstos no art. 273 da legislação adjetiva para a concessão de antecipação de tutela, uma vez que o Programa Tudo Azul, ao seu sentir criado por liberalidade com vistas a fidelização de clientela, difere de programa de milhagens operados por outras companhias aéreas, nada obstante a equivocada percepção do órgão ministerial.

Discorre a agravante sobre o sistema de compra de passagens através de vouchers, resultante do acúmulo de 5% do valor de cada passagem adquirida pelo consumidor e depositada em sua conta virtual que, ao contabilizar R$50,00 (Cinquenta reais), é emitido e funciona como se dinheiro fosse, sem estabelecer qualquer preferência em reserva de assento, mas se tratando de desconto na futura compra que pode ser cumulativo, até alcançar o valor integral da passagem, sem possuir qualquer limitação para o seu uso.

Tocante a possibilidade de alteração unilateral do programa Tudo Azul, noticiado pela agravante como ponto nodal para o Ministério Público na sua Ação Civil Pública, reafirma o seu caráter de liberalidade, equiparando-se a sistema de brindes, conforme orientação do STJ e outros Tribunais Estaduais, e nestas condições, passível de modificação. Salienta ainda ser o programa de prévio conhecimento e aceitação dos consumidores, que não se encontram obrigados, inclusive, a aceitá-lo ou usá-lo para utilizar os serviços de transporte oferecidos.

Afirma a agravante inexistir em desfavor dos consumidores qualquer risco de lesão a seus direitos, havendo em seu desfavor, todavia, grave possibilidade de dano diante da exorbitante multa arbitrada pelo Juiz da causa.

Requer a concessão da suspensividade o efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e devidamente preparado.

Em exame de cognição sumária, restrita à análise da presença dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, estabelecidos no art. 558 do CPC, tem-se que o efeito suspensivo almejado deve ser deferido.

Da leitura da decisão agravada, revela-se, de fato, a sua falta de espeficidade, possuindo motivação genérica e sem fundamentar de forma consistente a presença dos requisitos que autorizam a tutela antecipada almejada. Note-se que a questão não gira em torno de concisão, mas sim de análise fático-probatória que confere suporte a tutela prévia.

Além disso, infere-se dos autos que as alegações da agravante encontram-se repletas de plausibilidade jurídica, porquanto emana do conjunto probatório, associado as razões recursais, a certeza de que o Programa Tudo Azul não se enquadra nos parâmetros dos programas de milhagens para aquisição de passagens aéreas, desmerecendo, assim, o mesmo tratamento.

A fotocópia do Regulamento do Programa de Vantagens- Tudo Azul, fls.87/93, permite entrever que o programa oferecido pela agravante aos seus clientes, de fato, além de possuir caráter eletivo, consiste em um sistema cumulativo de descontos no qual determinado percentual do valor da compra realizada é transformado em crédito que serve para a aquisição de nova passagem aérea, afigurando-se equivocada a premissa de reserva de assentos.

Ademais, tem-se que a alteração unilateral do atual regulamento do Programa Tudo Azul pela agravante, além de consistir em mera suposição destituída de qualquer verossimilhança ou indicativo, o que afasta, pelo menos em parte, a necessidade de provimento judicial prévio, também se demonstra absolutamente reversível no curso da ação civil pública, caso venha a ocorrer.

Justamente esta pronta reversibilidade de qualquer modificação do regulamento do programa Tudo Azul é que torna de todo imperceptível o risco da dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o deferimento de tutela antecipada. Por sua vez, a multa arbitrada pelo Juízo de piso, em particular no significativo valor estabelecido, materializa o perigo de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante.

Nestas condições, presentes os requisitos insertos no art. 558 do CPC, concedo o efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento definitivo.

Solicite-se ao Juiz da causa as informações pertinentes, comunicando-lhe o teor desta decisão.

Intime-se, pessoalmente, o ilustre representante do Ministério Público para, querendo, contraminutar o agravo.

Cumpridas as diligências, com ou sem apresentação de informes e contraminuta, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Salvador, 20 de junho de 2011

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA