TJBA anula decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007687-33.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
AGRAVADO: RICARDO FERREIRA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 557, §1º-A, DO CPC.

AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 30/31), que, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, condicionado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo: 1) a concessão do efeito suspensivo; 2) pagamento das parcelas no valor contratado; 3) decisão extra petita.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço o recurso.
Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
A jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido: TJBA – AI 8664-7/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 – fls. 23 do Caderno 1); TJBA – AI 8665-6/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 7732-7/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 13395-/2009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 36 do Caderno 1); TJBA – AI 12935-22009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA – AI 8101-8/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 – fls. 58 do Caderno 1); TJBA – AI 8561-1/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 – fls. 60 do Caderno 1); TJBA – AI 2048-7/2009 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 – fls. 48 do Caderno 1); TJBA – AI 8641-5/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 – fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA – AI 8566-6/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 – fls. 93 do Caderno 1); TJBA – AI 10065-8/2009 – 4ª C.Cív. – Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 – fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA – AI 13643-3/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 – fls. 70 do Caderno 1); TJBA – AI 8545-2/2009 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 – fls. 69 do Caderno 1); TJBA – AI 9800-0/2009 – 5ª C.Cív. – Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 – fls. 86 do Caderno 1).
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE, para revogar a decisão em parte.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 13 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA