É nula a decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
26/06/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-77.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.

PROC. MUNICÍPIO: GIOCONDA LADEIA.

AGRAVADOS: OPEN SCHOOL INFORMÁTICA E GESTÃO LTDA.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 

D E C I S Ã O

Insurgiu-se o agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 41) que, nos autos da execução fiscal promovida contra a agravada, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta.

 

Em suas razões, defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução, diante da dissolução irregular da sociedade, nos termos do art. 135, III, do CTN.

 

Do exame dos autos, infere-se que a fundamentação adotada pelo douto a quo no interlocutório atacado não está em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.

 

Salientou o juiz da causa no interlocutório atacado, que se trata de pedido de redirecionamento de execução para o sócio cujo nome sequer constou da Certidão de Dívida Ativa executada.

 

Todavia, colhe-se dos autos, especialmente do documento de fls. 25-26, da Junta Comercial do Estado da Bahia, que a recorrida alterou seu contrato social em relação às pessoas físicas responsáveis pela sociedade, dentre as quais se inclui a que a agravante pretende executar.

 

Por outro lado, restou comprovado, pelas certidões exaradas pelo oficial de justiça (fls. 15-verso e 20-verso), que a agravada não funciona mais no endereço constante dos registros da Junta Comercial.

 

Neste sentido, impõe-se transcrever a seguinte decisão, da lavra do Ministro Castro Meira que, monocrática e recentemente, deu provimento parcial a recurso especial:

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6.158 - RS (2011/0081370-8). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA; AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL; PROCURADOR: LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S); AGRAVADO: MALIBU COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.; ADVOGADO: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.

 

PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 434/STJ. 1. Esta Corte entende que não há violação dos citados dispositivos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Nos termos da Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Compete a este se for do seu interesse, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Precedente. 3. O Tribunal de origem, diversamente do entendimento adotado por esta Corte, concluiu que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido. 4. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento em parte ao recurso especial.

 

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial ajuizado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão assim ementado: 'EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. Não há comprovação dos requisitos necessários a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal contra sócios, ante a ausência de documentos que demonstrem o encerramento irregular da empresa executada (e-STJ fl. 76). Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 84). O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial alega como violados os arts. 535 do CPC; 135 do CTN. Diz omisso o julgado porque não se manifestou sobre as circunstâncias fáticas que indicam a dissolução irregular da empresa. defende que a simples existência de indícios de má gestão é o suficiente para o redirecionamento. Aduz que as atividades da empresa foram encerradas sem comunicação ao Fisco dos novos dados cadastrais. É o relatório. Decido. No tocante à suposta ofensa ao art. 535, I e II, CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação dos citados dispositivos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. […] 30. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007. 31. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, mormente, in casu, onde a carta manuscrita por acionista da empresa Liderança e Capitalização cinge-se à narrativa da trajetória profissional e empresarial de seu subscritor, que, evidentemente, não revela documento hábil à solução da quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ de 23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp 193.279/MA, DJ de 21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ de 03/05/2004. 32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 33. Recursos especiais interpostos por Carlos Plínio de Castro Casado, pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e pelo Ministério Público Federal desprovidos. 34. Recurso especial interposto por Liderança e Capitalização provido, sem despesas (art. 10 da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) (REsp 851.090/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.03.2008); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A verba indenizatória decorrente do reconhecimento de danos provocados pelo descumprimento contratual do co-contratante não se confunde, à evidência, com a multa cominatória fixada para o caso de não cumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Juízo. 4. Na hipótese em apreço, uma vez reconhecido o descumprimento contratual por parte da Bahiagás e comprovada a existência de prejuízos suportados pela Braskem, em razão da brusca diminuição do fornecimento de gás, conforme acórdão anterior do STJ, mister agora estabelecer o dever de indenizar da ré, tal como fez a sentença, a ser apurado em liquidação por arbitramento. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (REsp 973.879/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.05.2010)'.

 

Afasta-se a violação do art. 535 do CPC. O apelo merece ser acolhido quanto à violação ao art. 135 do CTN. O Tribunal de origem concluiu que o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado no mandado de citação não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido, consoante se infere do seguinte trecho do aresto: "A certidão do oficial de Justiça, noticiando não ter localizado a parte executada no endereço, não pressupõe, por si só, o encerramento irregular como entende a parte embargante"(e-STJ fl. 83). Esse não é o entendimento do STJ acerca da matéria em discussão. Nos termos da Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Compete a este se for do seu interesse, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido (REsp 1217705/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 04.02.2011). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para dar provimento em parte ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2011. Ministro Castro Meira Relator (Ministro CASTRO MEIRA, 18/05/2011)”. Sem grifos no original.

 

Por conseguinte, uma vez que o interlocutório impugnado encontra-se manifestamente contrário à jurisprudência de tribunal superior, impõe-se dar provimento ao agravo, com esteio no art. 557, § 1º-A, do CPC.

 

Comunique-se ao juiz da causa.

P. I.

Salvador, 20 de junho de 2011.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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