SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006991-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO
AGRAVADOS: EDSON ANDRADE PASSOS e CARLOS ALBERTO SANTANA DE MELO
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E C I S Ã O
PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de provimento monocrático, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0016512-60.2011.805.0001, que declinou da competência de processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas.
Insurge-se a Agravante contra o “decisum”, alegando, em síntese, que tratando-se de ação fundada em direito real, competente é o foro da situação do imóvel, nesse caso, a Comarca de Salvador, conforme prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil.
Destaca que o imóvel em questão está inscrito no censo imobiliária do Município de Salvador sob o nº 601.850-5, com Escritura Pública registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, também em Salvador.
Por tais razões, ora sintetizadas, requer o provimento monocrático do recurso, amparando-se em entendimento jurisprudências que entende aplicarem-se ao presente caso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.
Os documentos anexados nas fls. 23/24 demonstram que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador.
Na hipótese dos autos, está-se diante de questão de competência absoluta. Isso porque, nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis, é competente o foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do CPC.
Neste sentido, veja-se entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO EM QUE TRAMITAVA A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CASSADA. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REFERENTE A BEM IMÓVEL É ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR POSSESSÓRIO PROPRIAMENTE DITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A competência para processar e julgar as demandas referentes a bens imóveis, possessórias ou petitórias, é do foro da situação da coisa. Regra do art. 95 do CPC, que é absoluta. Precedente do STJ e do TJRS. 2. Não cabe a apreciação do pedido liminar de manutenção na posse, sob pena de se ferir o princípio do duplo grau de jurisdição haja vista que não houve pronunciamento jurisdicional a respeito deste pedido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70005793518, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 03/06/2003)
ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE E DE ARRENDAMENTO RURAL. COMPETENCIA. CONEXAO E CONTINENCIA. PREVENCAO. NAS ACOES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMOVEIS, OU MESMO NAS ACOES QUE DIGAM RESPEITO A PROPRIEDADE, VIZINHANCA, SEVIDAO, POSSE, DDIVISAO, DEMARCACAO E NUNCIACAO DE OBRA NOVA, E COMPETENTE O FORO DA SITUACAO DO IMOVEL. INTELIGENCIA DO ART. 95, DO CPC. TRATA-SE DE COMPETENCIA ABSOLUTA, INDERROGAVEL PELA VONTADE DAS PARTES. APENAS A COMPETENCIA EM RAZAO DO VALOR E DO TERRITORIO E QUE PODERA SER MODIFICADA FACE A CONEXAO OU CONTINENCIA, NOS TERMOS DO ART. 102, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 197180904, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/10/1997).
Diante desse quadro, considerando que o imóvel objeto da pretensão possessória está situado no município de Salvador àquele juízo compete processar e julgar a causa.