Desacertada a decisão da 26ª Vara Cível de Salvador, nulidade confirmada pela Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, do TJBA

Publicado por: redação
04/07/2011 07:30 AM
Exibições: 115
Divulgação
Divulgação

 

Salvador 04/06/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Béis. ANTONIO CARLOS SOUSA FERREIRA E DAISY KELLY DE SOUSA BORGES em favor de FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA, contra ato do insigne magistrado de primeiro grau Bel. Benicio Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato contra o BANCO GMAC S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida, ou seja, julgou improcedente prima facie o pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 285-A do CPC. A costumeira e inóspita decisão do "a quo", sem abrigo na legislação,  esbarrou mais uma vez no TJBA, nas mãos da relatora Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, da Quinta Câmara Cível do TJBA, cujas decisões enobrece nosso aprendizado. A confirmação de nulidade pela magistrada "ad quem" sempre embasada com doutrinas e jurisprudências, aniquila o ato do insigne togado singular, e expressamente pontua:

 

 In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcialda tutela, a fim de condicionar a pretensão do agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.

 

Enquanto a Desª Telma Brito, Presidente do TJBA, propaga soluções para sair da vergonhosa posição de pior judiciário do Brasil, diariamente o Diário de Justiça da Bahia publica uma varredura dos desembaragadores contra decisões, repetidas vezes, sem lastro jurídico, piorando cada vez mais a credibilidade do judiciário daquele Estado, um festival de nulidades por conta de decisões descuradas e desprovidas de alicerce processual. Algumas delas afrontando até mesmo a própria Carta Magna. No final das contas, as partes sempre saem prejudicadas na exata medida em que o magistrado, encarregado de fazer justiça, revela seu despreparo e desconhecimento  da legislação. A desembargadora Telma Brito, presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), fez um diagnóstico dos efeitos nefastos do atraso no atendimento à população. “A morosidade frustra direitos, afronta a dignidade da pessoa humana e leva ao descrédito do Judiciário”, assinalou, durante o 87º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, realizado em Salvador.

 

Será que conhecer, interpretar as leis e fundamentar decisões são prerrogativas apenas de desembargadores?

 

Ora, as informações doutrinárias e jurisprudênciais colacionadas por Desembargadores em suas decisões, estão nos livros, nas decisões do STJ, STF e do próprio Tribunal  Estadual, na pior das hipoteses, é possível encontrá-las na Internet. Mesmo assim, julgam errado. Com o atual Estado Democrático de Direito, o jurisdicionado está cada vez mais atento e isso vem gerando queixas, denúncias, representações, com severas punições a magistrados. É certo que  juizes erram mas isso não deve ser tratado como mero equivoco já que representam o Estado, principalmente quando envolve pessoas,  causando-lhes graves lesões. É o caso da familia de um radialista de Salvador, graças a uma decisão errada do magistrado em questão, tiveram sua residencia demolida.  Estão na rua desde 2009 (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8).  Se o advogado e as partes não podem errar, aquele que respresenta a balança, menos ainda. Admitamos que errar é humano, mas errar inúmeras vezes é revelar despreparo para o exercicio da  magistratura.

 

Nulidades são conhecidas, tecnicamente, como:  “ERROR IN JUDICANDO” que significa Erro na aplicação da lei, ilegalidade no tramite processual, erro no procedimento. É o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). E “ERROR IN PROCEDENDO” cujo significado é tanto pior quanto ao primeiro. Erro no entendimento, interpretação da lei, entendimento incorreto da situação fática do caso concreto , em suma o “ERROR IN PROCEDENDO” é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção. Como vimos no caso em tela, há pelo menos duas espécies de erro passíveis de contaminar a sentença, comprometendo a validade e eficácia como ato jurídico: error in judicando e error in procedendo. Ambos são pressupostos do Recurso, o 1º visaria a anulação a partir do erro que causou a nulidade, o 2º a reforma da decisão prolatada. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta. Nada que uma boa reciclada com boas  aulas de Direito Processual não ajude.

 

Para Calamandrei, se o juiz se equivoca ao aplicar o mérito do direito substancial incorre em vício de juízo (error in iudicando), mas não incorre, com isto, na inobservância do direito substancial, pois este não se dirige a este.

 

Se o juiz comete uma irregularidade processual, incorre em vício de atividade (error in procedendo) , isto é, na inobservância de um preceito concreto, dirigindo-se a este, impõe-lhe, tenha o processo, certo comportamento.

 

Ensina Barbosa Moreira que o recurso como de resto todo ato postulatório, deverá ser examinado por dois ângulos: no primeiro verifica-se se foram atendidas todas as condições impostas por lei para que se possa apreciar o seu conteúdo, quer dizer, examinam-se os pressupostos para saber se deve ou não ser admitido o recurso (é o que se denomina juízo de admissibilidade).

 

Julio Fabbrini Mirabete, ob. cit. pág. 575, ensina que “havendo nulidade absoluta ou nulidade relativa não sanada, ocorre o error in procedendo e está o juiz impedido de julgar o meritum causae, devendo com que seja o ato novamente praticado ou corrigido”. É o caso da falta dos pressupostos de validade do processo. Quando o vício acarretar nulidade relativa, se houver a preclusão, ela impede que seja determinada a sua correção.

 

A correção de tal espécie de erro pode também ser feita através do um instrumento administrativo e para-recursal da CORREIÇÃO PARCIAL, previsto nas Leis de Organização Judiciária e Regimentos dos Tribunais. Entende o ilustre Vicente Greco Filho, in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 2º vol., Saraiva, pág. 305, explicitando o pensamento do mestre Barbosa Moreira, que “a correição parcial pode ser necessária se o juiz se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou inverte tumultuariamente a ordem processual, praticando, por exemplo, um ato pelo outro, sem decidir formalmente, sem exteriorizar decisão agravável”. E o instrumento tem sido bastante utilizado:

 

“CORREIÇÃO PARCIAL – Medida administrativa que visa a emenda de erro in procedendo – Entendimento: A correição parcial não é recurso, mas medida de caráter administrativo que visa à emenda de erro in procedendo (…)” TACrimSP, 16ª Câm., v.u., de 16.06.94, MS n.º 260.832/7, rel. juiz Eduardo Pereira, RJDTACRIM-SP 23/454.

 

CORREIÇÃO PARCIAL – Matéria não preclusa – Conhecimento – Possibilidade: “Inexiste óbice ao conhecimento da correição parcial interposta intempestivamente contra despacho do juiz que, no procedimento sumário, ao invés de designar a audiência de instrução e julgamento, determina a apresentação de memoriais, por se referir a matéria não preclusa, uma vez que poderia ser argüida até o momento elencado no art. 571, III, do CPP, isto é, logo após a abertura da audiência não designada.” TACrimSP, 9ª Câm., v.u., de 03.04.96, C. par. n.º 1.008.527/1, rel. juiz Aroldo Viotti, RJTACRIM-SP 32/366.

 

José Joaquim CALMON DE PASSOS esclarece qual é a fundamentação adequada e esperada de toda decisão judicial:

“A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claro as razões porque aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos” [14]

 

Outrossim, constatada que a decisão não foi fundamentada como se espera, o seu caminho só pode ser um: a declaração de nulidade!.

 

E a jurisprudência é farta ao cassar decisões que desrespeitam este princípio tão importante para o processo e para a resolução dos litígios.

 

“ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – PROCESSUAL CIVIL – SENTENCA QUE NAO APRECIA TODAS AS QUESTOES AVENTADAS PELO REU – AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO – NULIDADE DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão fundamentados, devendo o juiz analisar as questões de fato e de direito, sendo nula a sentença que não observar os preceitos do art. 93, IX, da CF e os requisitos essenciais do art. 458, II, do CPC. 2. Nula é a sentença que silencia sobre argumento relevante apresentado por uma das partes. 3. (…).” [15] (grifo nosso)

 

No mesmo sentido ainda: TJPR, agravo de instrumento n.º 171.394-4, 5ª Câmara Cível, relator Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, julgamento em 14.06.2005; TJPR, agravo de instrumento n.º 172.787-3, 8ª Câmara Cível, relator Desembargador Rafael Augusto Cassetari, julgamento em 08.06.2005; e TJPR, recurso em sentido estrito n.º 170.886-3, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Otto Luiz Sponholz, julgamento em 23.06.2005.

 

Dessume-se, dos exemplos extraídos de singular jurisprudência, que a decisão não fundamentada não merece existir no mundo jurídico, devendo ser combatida por todos, até para melhora da prestação jurisdicional. Veja o inteiro teor da decisão>

DL/mn

 

 

Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-02.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA

ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA FERREIRA E DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

AGRAVADO: BANCO GMAC S/A

RELATOR A: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLAcontra o BANCO GMAC S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida.

 

Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, ou, subsidiariamente, o depósito dos valores contratados, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, ressaltando que está sofrendo graves prejuízos.

 

Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.

 

É o relatório, decido.

Deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, mostra-se desnecessária nova concessão no presente agravo.

Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados.

 

Veja-se:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNALDE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO” (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).

 

Nesse sentido, recentemente, dentre outros:

TJBA – AI 3381-55.2010– 3ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA – 3260-2/2010 – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA – AI 4626-0/2010 – 1ª Câmara Cível – Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA – AI 8665-6/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 7732-7/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 13395-/2009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 36 do Caderno 1); TJBA – AI 12935- 22009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA – AI 8101-8/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 – fls. 58 do Caderno 1); TJBA – AI 8561-1/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 – fls. 60 do Caderno 1); TJBA – AI 2048- 7/2009 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 – fls. 48 do Caderno 1); TJBA – AI 8641-5/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 – fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA – AI 8566-6/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 – fls. 93 do Caderno 1); TJBA – AI 10065-8/2009 – 4ª C.Cív. – Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 – fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA – AI 13643-3/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 – fls. 70 do Caderno 1); TJBA – AI 8545-2/2009 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 – fls. 69 do Caderno 1); TJBA – AI 9800- 0/2009 – 5ª C.Cív. – Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 – fls. 86 do Caderno 1).

 

In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcialda tutela, a fim de condicionar a pretensão do agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.

 

Por tais razões, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento parcialao agravo, para que as medidas pleiteadas pelo autor, ora agravante, consistentes na sua permanência na posse do bem objeto do contrato e na exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fiquem condicionadas ao pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento definitivo da lide.

 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 1º. de julho de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

  • Decisão Anulada 1
Categorias:
Tags: