Plano de saúde de Salvador, é obrigada a arcar com despesas de paciente em Hospital de São Paulo.

Publicado por: redação
20/07/2009 06:13 AM
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Desembargadora Sara Silva de Brito do TJ da Bahia, decide:
Plano de saúde de Salvador, é obrigada a arcar com despesas de paciente em Hospital de São Paulo.

Salvador 02/04/2008 – A Desembargadora Sara Silva de Brito do TJ da Bahia, decide, em Agravo de Instrumento, que a empresa de planos de saúde Promédica Proteção Medica a Empresas de Salvador é obrigada a arcar com todas as despesas de paciente com Leucemia Mielóide Aguda. A magistrada, como é de praxe em suas decisões, embasa seus votos sempre dentro da mais indiscutível fundamentação. O pedido de liminar da Promedica, contra decisão de juíza do primeiro grau, não prosperou sob a ótica da desembargadora sempre vigilante na aplicação e no dever de fazer justiça. Sustentou a agravante:

1º que o agravado não teria direito a cobertura do transplante de medula porque esse procedimento medico se encontra efetivamente excluído da cobertura contratual, bem como não existe disposição legal neste sentido;

2º a obrigação em custear o transplante requerido, já que não pertence à iniciativa privada, pertence ao Estado;

3º o contrato não cobre tratamento em região diversa da contratada, tampouco perante médico não credenciado, como no caso o Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo e muito menos a médica Yana Novis;

4º o tratamento pode ser realizado em Salvador, no Hospital Português;

e 5º estariam ausentes, em primeiro grau, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. A Desª Sara da Silva Brito, justa, proba, compromissada em bem representar o judiciário baiano, uma a uma, foi derrubando a sustentação da Promédica.
Diz a magistrada em sua decisão citando sempre grandes doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior, Willard de Castro e Piero Calamandrei:
Em principio, a decisão da juíza a quo foi acertada, pois reconheceu a fumaça do bom direito (Fumus Boni Iuris) e o perigo na demora (Periculun in mora) principalmente, no que diz respeito ao fundamento de que a saúde é um bem inestimável, devendo, por tudo, ser preservada, mormente diante de uma realidade fática tão temerária, como a do caso concreto, onde se não for realizado o tratamento requerido estará comprometida a vida do agravado.

4. Com efeito, ainda que se admita a possibilidade de vir a ser reconhecido o direito da administradora de plano de saúde restringir, através de cláusula contratual, a cobertura de transplante de medula, quando do julgamento do mérito do processo originário, não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente àqueles inerentes à saúde e, conseqüentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

5. Ademais, por mais que entenda de forma diversa a recorrente, o mero fato de o Hospital Português ter realizado transplante de medula autólogo no recorrido, em 2002, não resulta, por si só, no entendimento de que o tratamento, agora, necessário, possa ser prestado pelo mesmo hospital, tornando despiciendo o Sírio-Libanês, afinal, conforme o documento de fls. 37/38, o quadro clínico do agravado, neste lapso temporal, já se modificou drasticamente, sendo bem diferente do anterior, como podemos notar do documento. In verbis:

“Paciente 30 anos, previamente hígido, atendido na Emergência do Hospital Aliança, com quadro de anemia severa, cansaços físicos em setembro de 2006.
Realizou exames laboratoriais complementares que revelaram pancitopenia associada a eritroblastemia. Foi submetido a estudo da medula óssea que definiu o diagnóstico de Leucemia Mielóide Aguda Subtipo M6 (FAB). Cariótipo de medula óssea revelou trissomia do cromossoma 21 em 2 metáfases.
Foi submetido a esquema de indução 2 ciclos do protocolo Citarabina 7 + Idarrubicina 3 alcançando remissão hematológica e citogência (…). Apresentou como complicações durante as fases de aplasia pós-quimioterapia processos infecciosos incluindo diagnóstico de malária e infecção de cateter totalmente implantado (…). Em uma destas intercorrências apresentou quadro de choque séptico com insuficiência respiratória e necessidade de suporte ventilatório não invasivo. Neste período necessitou uso de suporte transfusional intenso.
Evoluiu após término de quimioterapia (…). Em fevereiro de 2008 apresentou quadro de pansinusite sendo atendido de urgência. “Na reavaliação hematológica foi documentado recaída da Leucemia Aguda, cujo estudo morfológico e imunofenotípico definiu tratar-se de Leucemia Mielóide Aguda com mudança de fenótipo para M1 (FAB)”.

6. Destarte, em virtude do documento esposado, verifica-se, igualmente, o acerto da Juíza a quo, no concernente ao reconhecimento do periculum in mora, de modo que resta evidente a peculiaridade do quadro clínico em que se encontra o agravado.

7. Em lógica decorrência, nada adianta, no caso concreto, a alegação de que o dever de fomentar a saúde pertence ao Estado pois, diante de tantos entraves burocráticos que cercam o Poder Público, transferir essa responsabilidade, neste momento, à Administração Pública, face ao estágio atual da doença do recorrido, consiste no mesmo que condená-lo à morte, algo que, em nome da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, o Poder Judiciário não pode compactuar.

8. Por derradeiro, registre-se, ainda, que a recorrente apenas alega que os custos do tratamento, a serem constituídos no Hospital Sírio-Libanês, seriam muito elevados, todavia, especificamente, nada comprova neste sentido.

Fonte: TJBA

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