Anulada decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
15/07/2011 02:30 AM
Exibições: 153

Inteiro teor da decisão:

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006626-40.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: FABIANA ALVES CARRILHO DA SILVA

ADVOGADO: JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO

AGRAVADO: SANTANDER CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO:AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO E OUTROS

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

 

 

D E C I S Ã O

 

 

FABIANA ALVES CARRILHO DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0030200-89.2011.805.0001, que lhe move o Agravado.

Insurge-se a Agravante contra a decisão que determinou a apreensão do veículo, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau deve ser revogada, ante a inexistência de comprovação da mora, face a ausência de notificação da Agravante.

Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento para determinar a restituição do bem apreendido.

 

É o relatório.

DECIDO.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

 

Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Razão assiste a Agravante, porquanto a mora em comento não foi efetivamente demonstrada nos autos.

 

Esclareça-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse direta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com as legislações penal e civil.

 

Na ação em questão, dado seu caráter de antecipação, torna-se imprescindível a demonstração da existência da constituição da propriedade fiduciária, por meio do contrato, bem assim da inexecução deste por parte do fiduciante, qual seja, a mora.

 

Sedimentou-se no STJ o entendimento de que, para comprovação da mora, indispensável à propositura da ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente a notificação por carta expedida através de Cartório de Títulos e Documentos, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a mesma seja efetuada pessoalmente.

 

Conforme é cediço, não pairam dúvidas de que, na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial tem o condão de constituir em mora o devedor, como se verifica nas decisões emanadas do STJ, especificamente: RESP. 810.717/RS, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006; RESP 692237/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Adir Passarinho Júnior, DJ 11.04.2005; RESP 343751/DF, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1.3.2004.

 

In casu, todavia, verifica-se irregularidade que compromete a validade da notificação de fls. 61/62, tendo em vista que o citado documento fora expedido através de cartório de comarca diversa daquela na qual reside o devedor, o que afronta o art. 9º da Lei nº 8935/94, conforme transcrição:

 

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.

 

De acordo com o que se observa neste caderno processual, a notificação extrajudicial juntada aos autos pelo credor não atendeu às formalidades legalmente exigidas no que pertine à competência, quedando-se de vício insanável.

 

Ao proferir a decisão guerreada, a Magistrada de primeiro grau entendeu preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. No entanto, observa-se que a Notificação Extrajudicial, acostada aos autos fora expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Maceió, Estado do Alagoas.

 

Observe-se o entendimento da jurisprudência dominante, em casos idênticos:

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.


  1. Recurso especial conhecido e provido (STJ, Resp. nº 682399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24/09/2007).

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. INVALIDADE. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR E PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (TJMG, Apel. Nº 1.0114.07.084856-8/001, rel. Des. Alberto Henrique, DJ 29/03/2008).

 

A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo e mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os arts. 8º e 9º da Lei nº 8935/94, José Flávio de Almeida, DJ 02/02/2008).

 

 

Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8° E 9° DA LEI 8.935/94. PREJUÍZO PARA DEFESA DO FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. (APCV nº 25160-0/2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 22/07/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO NULO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O DEC-LEI 911/67 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 2. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRESCINDE QUE A ASSINATURA DE RECEBIMENTO SEJA FEITA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, DESDE QUE REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO MESMO MUNICÍPIO DO DEVEDOR. 3. A NOTIFICAÇÃO FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO MUNICÍPIO É NULA, CONFORME ART. 9° DA LEI 8935/94, IMPOSSIBILITANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 4. RECURSO IMPROVIDO. ( AGI nº 74056-6/2008, 4ª Cam. Cível, Rela. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Data do Julgamento: 29/04/2009).

 

Assim, existindo vícios na notificação de fls. 61/62, resta inconsistente a prova da mora, razão pela qual deve ser cassada a decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo, haja vista falta de pressuposto processual, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.

 

Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada.

 

Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito pleiteado para cassar a decisão agravada, determinando a imediata restituição do veículo a Agravante e, posteriormente, reconhecendo a questão de ordem prejudicial, declaro a extinção da ação de busca e apreensão em face da não comprovação da mora do devedor, na forma do art. 267, VI do CPC.

 

Oficie-se o Juízo a quo para conhecimento e cumprimento desta decisão.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador-Bahia, julho 06, 2011.

 

 

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR M

 

Fonte: DJE Ba