Princípio Constitucional da Defesa do Consumidor

Publicado por: redação
15/07/2011 07:00 AM
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Por Prof.Eugenio Rosa de Araujo

Conforme destacamos em nosso Direito Econômico,4ª Ed, Niterói: Impetus, 2010, pags.60/61: “...a Constituição Federal cuidou de envolver o consumidor em cuidadosa e eficiente proteção, determinando imperativamente ao Estado a promoção de sua defesa (art.5ª, XXXII,da CRFB/88), possibilitando a competência  legislativa concorrente sobre Direito Econômico (art.24 da CRFB/88), produção e consumo (art.21 da CRFB/88), a criação de juizados especiais  (arts.21, X, e 98 parágrafo único da CRFB/88), obrigando o esclarecimento quanto aos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art.150, § 5º, da CRFB/88), incluindo a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art.170, V, da CRFB/88), oferecimento de serviço público que observe os direitos dos usuários com  a manutenção de serviço adequado (art.175, parágrafo único,II e III, CRFB/88) e a obrigatoriedade, hoje exaurida, de elaboração do Código de Defesa do Consumidor (art.48 do ADCT da CRFB/88).”

Em análise econômica do inciso V do art. 170  pode-se afirmar que a proteção do consumidor  é consectário lógico da proteção da livre concorrência (art.170, IV). Esta, como se sabe, tem o objetivo de dar liberdade ao consumidor, posto que de nada adiantaria proteger a concorrência se não houvesse mercado e, só há mercado, com a existência do consumidor.

Novamente usando o raciocínio do Direito Econômico, o consumidor é aquele que utiliza bens e serviços em caráter final para atender a uma necessidade, isto é, não é um intermediário. Por outro lado, o produtor utiliza bens e serviços para  produzir outros bens e serviços.

O que caracteriza um consumidor, portanto, é a forma  como dispõe dos bens e serviços que utiliza para atender necessidades imediatas ( se for mediata não será relação de consumo).

A lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – no art.2º define consumidor como  sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza como destinatário final” ao passo que  a figura do fornecedor  é descrita como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço”.

O CDC define, ainda, serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Em síntese, a proteção  constitucional se volta para a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um bem, ou ainda, um serviço como consumidor final, é dizer, sem que tais bens ou serviços sirvam de meio ou insumo para atividades profissionais previstas no art.2º da lei nº 8.078/90, quando então, incidirá o Direito Civil ou Comercial, ordenações voltadas à regulamentação das relações entre iguais, ao contrário do Direito Consumerista onde a tônica é o tratamento entre desiguais.

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