Contratação temporária em projeto não implica vínculo trabalhista

Publicado por: redação
18/07/2011 11:00 PM
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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à Apelação n°2011.019705-3, interposta por J. C. L., contrariado com  a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amambai (MS) que julgou improcedente a apelação contra o Município de Coronel Sapucaia.

O apelante alega que foi inserido no programa denominado "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego-Frente de Trabalho do Município de Coronel Sapucaia",  um programa municipal que oferecia treinamento e cursos de capacitação para que os participantes fossem empregados em serviços essenciais para o município como limpeza pública, capinação, desobstrução de caixas de coleta, pintura de guias, pintores, eletricistas, serviço de poda e jardinagem, no qual eles eram contratados pelo prazo de seis meses prorrogáveis por igual período, com auxílio mensal de uma bolsa no valor de um salário mínimo vigente.

Argumentou J. C. L que trabalhou no município de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h, e aos sábados das 7h às 11h, de junho de 2006  até janeiro de 2008, e ressalta em sua defesa que  apesar de o art. 6º da Lei Municipal n. 795/05 prever que a concessão de bolsas não implica vínculo empregatício, este critério não pode se sobrepor à Constituição Federal e à Consolidação das Leis Trabalhistas.

Sob essas alegações, o apelante solicitou que o município reconhecesse o vínculo empregatício e pagasse a ele o valor referente a adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base; décimo terceiro relativo ao período trabalhado; férias e terço constitucional, em dobro, relativo e  aviso prévio; seguro desemprego; FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e aplicação do art. 467, da CLT.

Os desembargadores da 5ª Turma Cível mantiveram a sentença em primeiro grau que negou o pedido, com base na inexistência de previsão legal de pagar os encargos, pois a contratação administrativa temporária não garante o direito pretendido, já que não existe vínculo trabalhista entre as partes.
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Em seu voto, o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo,  afirmou que o apelante foi contratado com prazo determinado, a título precário, em contrato que obedeceu à legislação municipal própria, no qual não há vínculo de emprego, de modo que não se pode reconhecer  a aplicação do art.7 º da Constituição Federal, visto que sua contratação não se rege pelas regras estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Assim, os desembargadores entenderam ser mais correto manter a decisão inicial. “Muito embora alegue o apelante a existência de vínculo trabalhista, a alegação não procede, pois sua contratação foi efetuada com amparo no art. 37, IX da Constituição Federal, encontrando também respaldo na Lei municipal (Lei n. 795/05), ou seja, o apelante só tem direito às verbas previstas no contrato administrativo e na legislação municipal que embasou sua contratação” explicou o relator.

 

Fonte: TJMS

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