O magistrado ressaltou que uma das maiores empresas aéreas do mercado mundial não pode se descuidar da qualidade de seus serviços: a comida contaminada ‘causa repulsa, revolta e indignação aos olhos de qualquer um’. Ele reformou a sentença de 1ª grau para majorar o valor da indenização, por danos morais, de para de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
’No mérito, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença a título de reparação por dano moral exige majoração, por não se coadunar com a dupla função do instituto: compensatória e punitiva, afigurando-se ínfimo o valor arbitrado pelo Juízo a quo, não só se considerado o fato de o autor ter encontrado uma larva viva em sua refeição a bordo da aeronave, mas também pela própria capacidade financeira do ofensor’, esclareceu o desembargador.
Processo nº 0028331-30.2009.8.19.0209