Estado da Bahia deve fornecer internamento a portador de cardiopatia grave e diabetes

Publicado por: redação
21/07/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0071063-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Paloma Goncalves Damasceno

Advogado(s): Ariana de Souza Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "Paloma Gonçalves Damasceno, assistida pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação da tutela em face do Estado da Bahia.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autora sustenta que é beneficiária do Sistema Único de Saúde, tendo sido diagnosticada, no ano de 2009, como portadora de linfoma de docking, com grande tumoração em mediastino, tratada com quimio e radioterapia na mama, conforme relatório de fls. 17. No entanto, mesmo com o término do tratamento em 2010 a doença persiste, com massa em mediastino compatível com linfonodos aumentados.
Diz que por conta disso necessita ser submetida a avaliação pelo procedimento PET TC para diagnóstico entre a doença ativa ou massa residual, com finalidade de constatar o controle ou se é necessária a complementação do tratamento, sendo modificado o prognóstico da paciente, caso contrário seriam remotas as suas chances de cura, conforme relatório de fls. 17.
Aduz ser necessário o rastreamento do foco cancerígeno por meio do tratamento nominado PET SCAN, para definição do sitio de origem da tumoração, com maior brevidade possível, tendo em vista o risco de progressão da doença, o que inviabilizaria o tratamento quimioterápico específico ao caso da paciente.
Requer a concessão de liminar determinando ao Estado da Bahia que autorize a realização do exame PET CT na autora.
Juntou documentos às fls.17/24..
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece como pressupostos para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela o fumus boni iuris e o periculum in mora. Trazemos a baila o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná, que explicita bem o conteúdo propugnado pelo art. 273 do CPC:
Extrai-se da leitura e interpretação do art. 273, I, do Código de Processo Civil, que para a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos requisitos, quais sejam: a prova inequívoca que possibilite o convencimento quanto a verossimillhança dos fatos alegados e receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade dos efeitos do provimento. Sobre prova inequívoca trago a baila os ensinamentos do ilustre Prof. Fredie Didier Jr.: Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva (fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido da 'prova segura', 'inarredável', capaz de produzir a certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Jus Podivm pág. 538).
Quanto ao juízo de verossimilhança ilustra José Roberto dos Santos Bedaque apud Fredie Didier Jr. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Jus Podivm pág. 538).

De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem uma possível negativa injustificada do Estado da Bahia quanto à realização do exame PET TC para tratamento da Autora. Afinal, com base na Constituição Federal, é dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos. É o que dispõe o art. 196, senão vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante do exposto, verifica-se que é perceptível o direito da Autora a ter realizado o exame PET TC para o diagnóstico adequado do seu estado de saúde e tratamento da enfermidade que a acomete. Destarte, não pode o Estado da Bahia se negar a fornecer os subsídios necessários que promovam a efetiva saúde da Autora.
Desse modo, constatamos a presença tanto da fumaça do bom direito quanto do perigo da demora. Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendemos ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana, veja (grifei):

“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”.1

Reflexão interessante foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão que pode ser aplicado ao caso em tela, note: ”trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a saúde da Autora, e valendo-se de um juízo de ponderação, entendemos que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que o réu proceda e autorize imediatamente a REALIZAÇÃO DO EXAME PET TC, a fim de que esteja devidamente amparada pelo Estado da Bahia através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de julho de 2011.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

0070875-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Davina Guimaraes Alves

Reu(s): Estado Da Bahia

Representante Do Réu(s): Procurador Geral Do Estado

Decisão: Fls. "Davina Guimarães Alves, assistida pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação da tutela em face do Estado da Bahia.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autora sustenta ser idosa, contando atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos, e que é beneficiária do Sistema Único de Saúde. Alega que é portadora de cardiopatia grave e diabetes, estando internada há mais de dez dias no Posto de Saúde do 5º Centro, aguardando transferência para unidade hospitalar de maior complexidade e suporte em cardiologia, uma vez que a unidade hospitalar em que se encontra não possui suporte para o atendimento da mesma, conforme atesta o relatório médico de fls. 24.
Diz que é portadora de insuficiência mitral severa, isquemia e sobrecarga volumétrica importante do átrio esquerdo, sendo indispensável o acompanhamento por profissional especializado em unidade hospitalar com suporte em cardiologia, não tendo sido atendida a solicitação de transferência da autora, promovida junto à Central de Regulação, o que compromete sensivelmente a saúde da mesma.
Requer a concessão de liminar determinando ao Estado da Bahia que autorize a transferência do requerente para internamento e acompanhamento cardiológico de um hospital da rede pública do Estado ou, na falta deste, para qualquer hospital da rede privada, a fim de que sejam realizados todos os procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento da patologia existente e a manutenção da vida da autora.
Juntou documentos às fls.22/35.
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece como pressupostos para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela o fumus boni iuris e o periculum in mora. Trazemos a baila o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Paraná, que explicita bem o conteúdo propugnado pelo art. 273 do CPC:
Extrai-se da leitura e interpretação do art. 273, I, do Código de Processo Civil, que para a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos requisitos, quais sejam: a prova inequívoca que possibilite o convencimento quanto a verossimillhança dos fatos alegados e receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade dos efeitos do provimento. Sobre prova inequívoca trago a baila os ensinamentos do ilustre Prof. Fredie Didier Jr.: Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva (fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido da 'prova segura', 'inarredável', capaz de produzir a certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Jus Podivm pág. 538).
Quanto ao juízo de verossimilhança ilustra José Roberto dos Santos Bedaque apud Fredie Didier Jr. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Jus Podivm pág. 538).

De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem uma possível negativa injustificada do Estado da Bahia quanto à realização da transferência para unidade que disponha de suporte em cardiologia para tratamento da Autora. Afinal, com base na Constituição Federal, é dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos. É o que dispõe o art. 196, senão vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante do exposto, verifica-se que é perceptível o direito da Autora a ter seu internamento na unidade adequada para o seu tratamento. Destarte, não pode o Estado da Bahia se negar a fornecer os subsídios necessários que promovam a efetiva saúde da Autora.
Desse modo, constatamos a presença tanto da fumaça do bom direito quanto do perigo da demora. Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendemos ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana, veja (grifei):

“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”.1

Reflexão interessante foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão que pode ser aplicado ao caso em tela, note: ”trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a saúde da Autora, e valendo-se de um juízo de ponderação, entendemos que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que o réu proceda e autorize a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR QUE DISPONHA DE SUPORTE NA ÁREA DE CARDIOLOGIA DA REDE PÚBLICA DO ESTADO, OU NA FALTA DESTE, PARA QUALQUER HOSPITAL DA REDE PRIVADA, POR TEMPO INDETERMINADO, até o seu total restabelecimento, inclusive com a realização de todos os tipos de exames e procedimentos que sejam recomendados pela equipe médica que a assistir, a fim de que esteja devidamente amparada pelo Estado da Bahia através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
Publique-se. Intime-se.
SERVE ESTA CÓPIA COMO MANDADO.
Salvador, 20 de julho de 2011.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

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