Banco do Nordeste do Brasil perde recurso por falha processual

Publicado por: redação
25/07/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016102-39.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO BRITO DA NOVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA
AGRAVADO: COUTOS COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - ME
ADVOGADO: JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

D E C I S Ã O

Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, além das peças obrigatórias descritas no art. 521, I, do CPC, o agravante tem o dever de instruir o agravo com as peças que, apesar de facultativas, sejam necessárias e úteis à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. Ilustrativamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ART. 525, II, DO CÓD. DE PR. CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7.

1. A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso.

2. No caso, entendendo o Tribunal de origem que, nos autos do agravo de instrumento a ele dirigido, não havia documentos que tornassem possível a análise dos corretos limites da pretensão, não há falar em ofensa ao art. 525, II, do Cód. de Pr. Civil, mas em reexame de provas (Súmula 7). 3. Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no Ag 842404/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 10/09/2007 p. 323).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL A QUO. INSTRUÇÃO. PEÇA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA.

- A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia (peça necessária) enseja o não conhecimento do agravo de instrumento (...) (REsp 309763/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 04/11/2002).

No mesmo sentido, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“A juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery, Recursos, 323). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada ao CPC 557. Alterado este dispositivo em diligência, não mais se admite esse expediente.

(...)

Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos.”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.023)

No caso concreto, era de rigor a juntada da cópia da inicial da ação revisional proposta pela recorrida, em cujos argumentos encontra-se fincada a decisão agravada, para que se pudesse compreender a controvérsia.

Do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA