Anulada decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
25/07/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008428-73.2011.805.0000-0SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA:ROSANA BARBOSA

AGRAVADO: ANDRE MIRANDA SAMPAIO

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Agravante em face de ANDRÉ MIRANDA SAMPAIO, não recebeu a apelação interposta, com sucedâneo no art. 518, §1º do Código de Processo Civil.

O juiz singular extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, invocando o instituto da prescrição. Com isso, o exequente, ora agravante, apelou, pugnando pela declaração de nulidade da decisão a quo e, por conseguinte, pelo prosseguimento da execução, ao fundamento de que o reconhecimento ex officio da prescrição tem como premissa a intimação do Município, com o fito de apontar a existência ou não de causa interruptiva, o que não foi feito no caso em comento.

Asseverou que o juiz primevo aplicou, inadvertidamente, a súmula 409 do STJ, posto que o fluxo do quinquênio prescricional se deu em 25/05/2001, estando consumado apenas no ano de 2006, com fulcro no art. 174, do CTN.

Sustentou que o recurso de apelação não questionou a viabilidade de decretação da prescrição, mas sim a suposta contagem equivocada da constituição definitiva do crédito, uma vez que não levou em consideração que a constituição do crédito tributário perseguido se deu através de auto de infração.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada e, a consequente, determinação de remessa da apelação ao Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre que:

“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1º – O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

Esse dispositivo legal consagrou a denominada “súmula impeditiva de recurso”, que não vincula o julgador como faz a súmula vinculante, contudo não admite os recursos interpostos contra decisão cuja fundamentação tenha sido pautada em súmula dos tribunais superiores.

No entanto, como se trata de uma norma restritiva de direito, haja vista extirpar o duplo grau de jurisdição, o julgador deve interpretá-la de forma restrita. Diante disso, a súmula, por si só, deve abarcar toda controvérsia jurídica da lide.

Nesse sentido, é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni1, nos seus comentários ao Código de Processo Civil:

“(...) Vale dizer: a Súmula deve constituir fundamento suficiente e determinante da decisão. (…) Se a Súmula é apenas um dos argumentos utilizados na decisão, não se referindo ao cerne da controvérsia, não se está propriamente diante de sentença em conformidade com Súmula, como exigido pelo art. 518, § 1º, CPC. A consonância entre a sentença e a súmula deve ser tal que aponte para o óbvio improvimento de eventual recurso a ser interposto pela parte posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal por já se encontrar a questão decidida pela sentença pacificada no âmbito daqueles tribunais. Fora daí, o art. 518, § 1º, CPC, não se aplica.”

No caso dos autos, em exame de cognição sumária, sem adentrar na discussão meritória, por manifesta inoportunidade do momento processual, constato que assiste razão o agravante.

A súmula 409, do STJ preleciona que: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Nota-se, que a súmula apenas autoriza o julgador a decretar ex officio a prescrição da pretensão executória e não da prescrição intercorrente. Não esgota, em si, a questão da data da constituição definitiva do crédito tributário perseguido, termo a quo para contagem do quinquênio prescricional, estabelecido no art. 174, do Código Tributário Nacional.

Sendo assim, a súmula 409, do STJ não dar sustentação à sentença, apenas confere ao magistrado o poder de decretar de ofício a prescrição, contudo os motivos que levaram à conclusão pela extinção da ação com resolução de mérito não foram suscitados na Súmula, como, por exemplo, a data da constituição do crédito tributário.

Outrossim, o não recebimento da apelação com base no art. 518, § 1º, do CPC extrapola os limites do alcance da norma, posto que, como dito alhures, a Súmula 409 não esgota a matéria jurídica trazida à baila.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada de primeiro grau e determinar que o juízo a quo faça o reexame do juízo de admissibilidade da apelação interposta pelo exequente, ora agravante e, sendo o caso, remeta os autos principais a este Colendo Tribunal para apreciação da apelação.

P. I.

Cumpra-se.

Salvador, 19 de julho de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

 

Fonte: DJE BA