Na ação, proposta em 1995, a ADESF pedia a condenação das empresas pela prática de propaganda enganosa, por ação e por omissão, e propaganda abusiva, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial por as empresas terem omitido que a nicotina causa dependência. Aliás, ambas as empresas negam esse fato em sua defesa na ação.
Em 2004 foi proferida sentença reconhecendo a prática de propaganda enganosa e abusiva pelas empresas e condenando-as a indenizar as vítimas do tabagismo por danos morais e materiais.
As empresas fumageiras rés, que até então haviam lutado contra a produção da prova pericial determinada pelo Judiciário, alegaram em recurso que não tiveram a oportunidade de produzi-la, no que foram atendidas pelo Tribunal de Justiça de SP, que anulou a sentença de 2004 e determinou a produção de prova pericial médica e de publicidade.
Os laudos periciais elaborados por peritos judiciais na área médica e de publicidade confirmaram que as empresas sabiam há décadas que a nicotina causa dependência, sendo ato de má-fé negar tal fato na ação; que o tabagismo é fator causal para doenças como Tromboangeíte Obliterante (TAO) e Câncer de Pulmão, fator de risco para outras como a doença coronariana e a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), além fator agravante para várias doenças. Também se comprovou que a publicidade é fator indutor do consumo e que não tem o condão de informar sobre os riscos e males do tabagismo, além de ser voltada para público vulnerável, como crianças e adolescentes.
Apesar da contundência dos laudos judiciais, nova sentença foi proferida em maio de 2011 julgando a ação improcedente. A sentença contraria as provas dos autos, além de deixar de decidir questões importantes, como o fato da nicotina causar dependência, a existência de publicidade enganosa por ação e publicidade abusiva. A juíza julgou a ação improcedente por motivos outros que não aqueles relacionados à causa de pedir, os quais ignorou.
O recurso de apelação da ADESF aponta essas falhas e contradições da sentença, além de contar com o apoio de inúmeras organizações da sociedade civil, como a Aliança de Controle do Tabagismo, o IDEC, o PROCON, a Associação Médica Brasileira, inúmeras associações e sociedades da área de saúde, de defesa do consumidor e de defesa da infância e da adolescência.
A ANVISA também se manifestou sobre a sentença em Parecer Técnico onde aponta os equívocos da decisão, contrária às provas dos autos, e expõe as estratégias da indústria do tabaco que foram ignoradas pela sentença.
Aguarda-se agora que o Tribunal de Justiça de São Paulo reforme a sentença e condene as empresas de acordo com as provas dos autos e a legislação brasileira.
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