Juiza determina que o Estado da Bahia, arque com o tratamento fornecendo o medicamento BORTEZOMIBE (VALCADE), na dose de 2,4mg/dia, semanalmente, durante 32 (trinta e duas) semanas

Publicado por: redação
29/07/2011 09:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0071574-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Maridalva Nascimento De Freitas

Advogado(s): Ariana de Souza Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "Maridalva Nascimento de Freitas, assistida pela Defensoria Pública Estadual, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs ação ordinária com pedido cominatóro contra o Estado da Bahia.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a autora que é portadora de Mieloma Múltiplo IgG Kappa, CID 90.0, tendo iniciado o seu tratamento no ano de 2001. Desde então, já foi submetida a dois transplantes de medula óssea, nos anos de 2003 e 2005, evoluindo com reativação patológica, acompanhada de lesões ósseas múltiplas, com dores intensas, no uso diário de opiáceos, sem controle eficaz da dor, o que somente será alcançado após a substituição do tratamento com a mudança de medicamento.
Aduz que foi solicitado pela médica especialista em hematologia a aquisição da medicação Bortezomibe (Valcade), por se tratar de droga mais eficaz na grande parte dos tratamentos realizados pelos pacientes portadores de mieloma, medicamento que ainda não foi utilizado pela autora.
Acresce que tem piorado o seu estado de saúde, agravando ainda mais o quadro doloroso, já que não responde bem aos analgésicos potentes, correndo riscos de fraturas espontâneas das vértebras, fêmures e costelas, e evolução fatal da doença, caso não haja um controle adequado.
Pondera que para conter o avanço da doença foi-lhe prescrito medicamento de alto custo, denominado Bortezomibe, com esquema de uso de 2,4mg/dia, semanalmente, durante 32 (trinta e duas) semanas, de acordo com o relatório de fls. 18.
Requer a concessão de tutela específica de obrigação de fazer, inaudita altera pars, determinando o fornecimento da medicação BORTEZOMIBE (VALCADE), na dose de 2,4mg/dia, semanalmente, durante 32 (trinta e duas) semanas.
Com a inicial vieram os documentos fls. 18/24.
Vieram-se conclusos os autos.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem uma possível negativa injustificada do Estado da Bahia quanto à arcar com o tratamento da Autora. Afinal, com base na Constituição Federal, é dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos. É o que dispõe o art. 196, senão vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Diante do exposto, verifica-se que é perceptível o direito da Autora a ter efetivado seu tratamento. Destarte, não pode o Estado da Bahia se negar a fornecer os subsídios necessários que promovam a efetiva saúde da Autora.
Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendemos ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não é absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana, veja (grifei):
“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”.1
Reflexão interessante foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão que pode ser aplicado ao caso em tela, note: ”trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume-se, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a saúde da Autora, e valendo-se de um juízo de ponderação, entendemos que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar. Esse é o entendimento do TJ/BA, senão vejamos:
“reexame necessário. mandado de segurança. fornecimento gratuito de medicamentos aos necessitados. direito fundamental. obrigação do poder público. manutenção da sentença. reexame necessário a que se nega provimento. o fornecimento gratuito de medicamentos aos necessitados está atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, cumprindo ao poder público adotar todas as medidas tendentes a viabilizá-los, fornecendo os medicamentos indispensáveis ao tratamento de doenças, para que o cidadão goze de uma vida digna.”
Classe: REEXAME NECESSÁRIO
Número do Processo: 37500-4/2009
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Data do Julgamento: 28/10/2009
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela liminar, determinando que o Estado da Bahia, arque com o tratamento fornecendo o medicamento BORTEZOMIBE (VALCADE), na dose de 2,4mg/dia, semanalmente, durante 32 (trinta e duas) semanas, conforme prescrito às fls. 18, sob pena de multa diária de R$2.000(dois mil) reais, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde.
Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
Publique-se, Intime-se.
SERVE ESTA CÓPIA COMO MANDADO.
Salvador, 21 de julho de 2011.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

 

 

Fonte: DJE BA

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