decisão judicial determina que o Estado da Bahia forneça a paciente os insumos Ranibizumabe (Lucentis), necessários para o seu tratamento

Publicado por: redação
29/07/2011 08:40 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0071532-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Nilce Silva De Santana

Advogado(s): Ariana de Souza Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
NILCE SILVA DE SANTANA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública contra o ESTADO DA BAHIA alegando que foi diagnosticada uma degeneração macular cistóide relacionada à idade no olho direito, enxergando apenas vultos, e, por este motivo, necessita realizar tratamento com injeções mensais de Ranibizumabe (Lucentis) na posologia de 03 (três) injeções intravítreas em olho direito, durante três meses consecutivos, e demais injeções mensais subseqüentes até a ausência completa de líquido na retina neurossensorial, podendo necessitar de 12 (doze) injeções no primeiro ano e injeções subseqüentes sempre que houver recidiva do edema, conforme solicitado em laudo médico de fl. 25, mas que, ao efetuar solicitação do medicamento junto à SESAB, passados mais de um mês, não obteve qualquer resposta até o ajuizamento da presente ação. Por tal razão pediu tutela antecipatória para que se determine ao acionado que autorize o fornecimento de 03 (três injeções do medicamento Lucentis, bem como as demais que se fizerem necessárias no decorrer do tratamento..

DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar em parte.
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica da paciente e até a perda completa da visão.
Assim sendo, havendo prova nos autos da enfermidade da autora e de sua hipossuficiência financeira, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, ordenando ao réu que forneça ao autor os insumos necessários para o seu tratamento – Ranibizumabe (Lucentis) – na dosagem prescrita pelo médico especialista, pelo tempo necessário, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 21 de julho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA

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