Justiça determina que Planserv proceda internação domiciliar através de home care

Publicado por: redação
03/08/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

0070520-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Jorge Augusto Dos Santos

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Decisão: DECIDO.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida, para que a mesma possa ser concedida.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos à filha do Autor, ora dependente do plano, e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da

A preocupação com a saúde em casos análogos tem sido rotina nas decisões dos tribunais, que exigem a observância da função social do contrato:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante.
3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato.
4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana.
5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno.1

Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender a beneficiária do Plano.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a filha do Autor, dependente do Plano, estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, a manutenção da internação domiciliar através de home care. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento domiciliar imprescindível à filha do autor.
Ex positis, tendo em vista a urgência da tutela perseguida, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido do autor, com a manutenção da internação domiciliar através de home care, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, proceda o autor a correção do polo ativo e passivo da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 22 de julho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA