Justiça determina que Estado da Bahia autorize IMEDIATAMENTE o procedimento cirúrgico para tratamento de hérnica cervical

Publicado por: redação
03/08/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0071093-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Washington Fagner Abreu Ramos Amorim, Zuleide Abreu Ramos

Advogado(s): Marina Basile

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.

WASHINGTON FAGNER ABREU RAMOS e ZULEIDE ABREU RAMOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, através da Defensoria Pública deste Estado, objetivando que seja determinado ao Réu, que arque com os custos do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento de sua saúde.

Sustenta o requerente que é beneficiário do Planserv, e que sofre dores decorrentes de uma hérnia cervical, e que foi encaminhado para cirurgia, por solicitação do médico Dr. Jailton Sampaio. Relata que inicialmente seria submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Português , credenciado pelo referido plano de saúde, entretanto, foi informado de que a cirurgia não poderia ser realizada pois o atendimento estava suspenso.
Desta forma, se encaminhou ao Hospital da Bahia, sendo também informado de que não poderia realizar tratamento lá, pelo que se dirigiu ao Hospital Sagrada Família, onde necessitou aguardar autorização do Planserv.
Ressalta que necessita realizar a cirurgia com urgência, face a gravidade do seu quadro clínico.

Assim, não lhe resta outra alternativa senão pleitear a antecipação de tutela, no sentido de que seja determinado ao Réu, que arque com os custos do procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia cervical, com internamento no Hospital Sagrada Família.
Às fls. 28 foi determinado aos autores que emendassem a inicial incluindo no pólo passivo da demanda o Hospital Sagrada Família, o que fizeram às fls. 30.

DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la.
Ademais, no que pertine aos planos privados de seguridade, regidos pela Lei 9656/98, dispõe o art. 10 que somente pode haver negativa de cobertura em casos de:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

Ademais, é obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 2º, “d” do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica da paciente e até a sua morte.
Assim sendo, evidenciado o direito da autora ao exame, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua filiação ao plano, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com espeque no disposto no art. 273 do CPC, para ordenar ao Estado da Bahia e ao Hospital Sagrada Família, que autorizem IMEDIATAMENTE a realização do procedimento cirúrgico para tratamento de hérnica cervical, a ser realizado no referido hospital, ficando responsáveis por todo o custeio, até o pronto restabelecimento do autor, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
O Estado da Bahia deverá pagar as despesas com o custeio do procedimento ao segundo réu no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização do mesmo.
Por fim, determino a exclusão do pólo ativo de Zuleide Abreu Ramos, já que a providência reclamada nos autos não lhe diz respeito.
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.

SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 22 de julho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA