Justiça determina ao Estado da Bahia que proceda, imediatamente, à transferência de paciente para unidade hospitalar referência em neurologia conveniada ao SUS

Publicado por: redação
05/08/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0071098-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Trindade Pereira Do Vale

Advogado(s): Ariana de Sousa Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: DECIDO.
O autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos à autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
A autora, destarte, tem o direito à transferência em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 27/29.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a transferência hospitalar para uma unidade que disponha da especialidade de Neurologia é fundamental para a requerente possa realizar um tratamento adequado e ter viabilizada a sua recuperação, conforme indicado no relatório médico de fls. 27.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a imediata transferência para unidade hospitalar especializada. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização transferência fundamental para a tutela da saúde da autora.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA no que concerne ao primeiro pedido, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que proceda, imediatamente, à transferência da autora para unidade hospitalar referência em neurologia conveniada ao SUS, até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de absoluta impossibilidade de cumprimento, deve a autora peticionar indicando uma rede hospitalar referência em neurologia.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 22 de Julho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA