Prazo para solicitação deve obedecer lei vigente

Publicado por: redação
03/08/2011 11:00 PM
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Em decisão unânime, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Recurso de Apelação Cível nº 116223/2010, interposto por viúvo de servidora falecida que pretendia, após 18 anos, ter direito à pensão por morte da companheira. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator, e José Silvério Gomes, revisor, além do juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, considerou que o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, devendo ser aplicada a lei em vigor à época, no caso, a Lei Estadual n° 4.491/1982.

Consta dos autos que o falecimento da segurada ocorreu em 19 de setembro de 1988 e que a propositura da ação se deu em 21 de junho de 2006. O recurso buscou a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de uma ação de reimplantação de beneficio previdenciário de pensão por morte, julgou improcedente os pedidos da inicial, acolhendo a prescrição da ação. Aduziu ocorrência do cerceamento de defesa por ter sido indeferido o seu pedido de produção de provas.

Salientou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que se deve levar em consideração a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (falecimento), segundo o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). O magistrado destacou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (Súmula n° 340).

O falecimento ocorreu em 19 de setembro de 1988, época em que estava em vigor a Lei Estadual nº 4.491/1982, cujo texto de seu artigo 7º, inciso I, desqualifica o recebimento do benefício pelo apelante. O artigo considera dependentes: a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentalmente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular.

Sustentou que o marido da segurada falecida faria jus à pensão por morte apenas se declarado inválido, situação que não se enquadra no caso em exame, pois, quando do óbito da segurada o apelante se encontrava com capacidade plena, tanto é que só havia sido deferido o benefício em favor dos filhos menores.

 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: TJMT

 

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