Consta nos autos que, em 2010, um médico oftalmologista emitiu receituário médico atestando que o paciente sofre de glaucoma no olho direito e necessita de uso contínuo do medicamento “glamigan”. O fornecimento foi negado pela Secretaria Municipal de Saúde. O juízo de 1º grau determinou que o remédio fosse fornecido.
No recurso , o Município sustentou que a responsabilidade pelo fornecimento de remédio é do Estado de Mato Grosso do Sul e que o paciente não forneceu os documentos pessoais para que fosse feito o encaminhamento ao Estado.
O relator do processo , Des. Marco André Nogueira Hanson, destacou em seu voto que já está pacificado no Tribunal de Justiça o entendimento de que todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela assistência à saúde.
O magistrado acrescentou ainda que “é preciso consignar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o Poder Judiciário tem o poder de, excepcionalmente, implementar políticas públicas, salvo quando o Estado (sentido amplo) invocar o princípio da reserva do possível e demonstrar, de maneira objetiva, a sua incapacidade econômico-financeira. No caso, o município recorrente não argumentou a incapacidade”. Com isso, negou provimento ao apelo e manteve a sentença.
Fonte: TJMS