Sócio de clube que alega ter sido agredido tem indenização negada

Publicado por: redação
11/08/2011 09:00 AM
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Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por P.R.S., que buscava indenização por ter sido agredido por seguranças de um clube de Campo Grande.

Como consta nos autos, P.R.S. e seus familiares foram até o clube e deixaram os pertences e caixas de isopor com comidas e bebidas embaixo de uma árvore para irem até a área da piscina. Porém, em determinado momento, duas pessoas começaram a mexer nas caixas do apelante. Ao serem identificados como seguranças do clube, iniciou-se uma discussão sobre a permanência de bebidas alcoólicas no local.

Com o desentendimento, P.R.S. alegou que saiu correndo em direção à administração do clube para prestar queixa, momento em que caiu e foi agredido pelos seguranças. Sustentando que sofreu constrangimento e humilhação, P.R.S. ajuizou ação de indenização por danos morais em R$ 100 mil em face do clube.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente, justificando que não há dúvidas de que a lesão corporal leve foi sofrida, porém P.R.S. e seus familiares haviam consumido bebidas alcoólicas em local proibido por várias horas, até mesmo nas dependências da piscina, o que gerou reclamações por parte de outros associados do clube.

Além disso, o magistrado entendeu que, já que funcionários do clube foram ameaçados com um pedaço de pau e houve indícios de que havia a possibilidade da obtenção de uma arma de fogo de P.R.S., restou legitimada a atuação ofensiva dos seguranças do clube.

O juiz ainda acreditou que, como não foram comprovadas as escoriações causadas pelos seguranças, elas podem ter sido causadas pela queda que P.R.S. sofreu. Para reformar a sentença, P.R.S. ajuizou recurso de apelação, sustentando que o depoimento dos seguranças foi acatado como prova cabal  para o julgamento improcedente da demanda.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, expôs em seu voto que, de fato, o estopim da confusão foi o fato de o apelante não se conformar de ter sido advertido da proibição de bebidas alcoólicas no local da piscina. No entanto, a nítida demonstração de agressividade fez-se pressupor que todos estavam influenciados pela quantidade de bebida consumida, pois foi relatado que pegaram pedaços de pau na hora da confusão.

”Cumpre observar que o apelante, aqui qualificado como Bombeiro Militar, deveria saber, mais que o homem comum, do risco de se levar bebida de garrafa para uma piscina e, nessa condição, o requerido agiu legitimamente, uma vez que estava desempenhando seu papel em defesa dos demais frequentadores do clube”, relatou o desembargador.

Quanto à agressão, o Des. Vladimir explicou que “apesar das narrativas do autor, de ser agredido por doze seguranças, do laudo de exame de corpo de delito, pode-se observar que as lesões produzidas foram de grau leve e se constituíram em pequenas equimoses arroxeadas e escoriações, que denotam o meio moderado usado pelos funcionários do requerido, concluindo-se que realmente devem ter agido em defesa própria”. Diante de tais considerações, o recurso foi julgado improcedente, mantendo a sentença em primeiro grau.

 

Fonte: TJMS