Justiça determina que o Estado da Bahia mantenha o tratamento de hepatite crônica C em paciente

Publicado por: redação
11/08/2011 02:00 AM
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0080264-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Maria Gizelia De Andrade Silva Oliveira, Francisco Carlos De Andrade Silva Tavares De Oliveira, Sistema De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Planserv

Advogado(s): Claudio Santos de Andrade

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "MARIA GIZELA DE ANDRADE SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE SILVA TAVARES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08 e documentos fls. 09/78.
A primeira autora aduz ser servidora pública estadual inativa, e beneficiária, na qualidade de titular, do PLANSERV, sendo o segundo autor, também beneficiário, na qualidade de agregado.
Afirma que há aproximadamente nove anos o segundo autor é tratado de doença grave, in casu hepatite crônica C, através do PLANSERV, como comprovam os documentos de fls. 22 e 28.
Sustenta que, como cediço, o agregado perde esta qualidade ao completar trinta e cinco anos de idade, com o cancelamento automático do PLANSERV e que, como o segundo autor completará trinta e cinco anos de idade em 28/09/2011, está prestes a perder o seu plano, mesmo gravemente doente e com tratamento em curso, fato que implicará na interrupção do tratamento com graves efeitos na vida e saúde do segundo autor.
Pondera que a sua exclusão do PLANSERV, mesmo gravemente enfermo e com tratamento em curso, implica afronta ao seu direito de saúde, além do risco de lesão grave e de dano irreparável.
Requer a antecipação dos da tutela para que seja determinado ao réu que mantenha o autor na qualidade de agregado do referido plano, mesmo após os trinta e cinco anos de idade, dando continuidade ao seu tratamento de hepatite crônica C.
Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório, passo a decidir.

A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
Os Autores almejam impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde está em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual encontra-se na iminência de ver sobrestado o tratamento de saúde a que vem se submetendo.
Ressalte-se ainda que deve preponderar nesta situação a função social do contrato, que instrumentaliza-se pelos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, revelando que o contrato não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista, já que possui um sentido social para toda a comunidade. Ademais, a função social dos contratos, notadamente no que diz respeito à prestação de serviço de assistência médica, deve buscar preservar a dignidade da pessoa humana.
Não se deve perder de vista, que a norma do art. 6º da Constituição Federal prevê a saúde como um direito social, o que significa dizer que todas as condutas devem visar atingir o fim colimado pela norma que é a proteção do bem jurídico saúde. Trata-se de um princípio justamente porque do enunciado não se extrai um comportamento específico voltado à proteção da saúde, podendo-se, isto sim, dizer que todos os comportamentos, na medida do possível, devem ser voltados à proteção da saúde.
O segundo autor é portador de doença grave, donde se presume, pela farta documentação acostada aos autos, que se encontra com a sua capacidade laborativa reduzida, não podendo, portanto, arcar com os custos das despesas relacionadas à sua saúde.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se plano de saúde na forma descrita na inicial, tendo em vista que a continuidade da autora no referida plano é fundamental para o seu tratamento e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a uma primeira análise, a sua manutenção na condição de beneficiário do PLANSERV. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, consoante relatório médico, fls. 21.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que que mantenha o autor na qualidade de agregado do referido plano, mesmo após os trinta e cinco anos de idade, dando continuidade ao seu tratamento de hepatite crônica C, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final sobre a matéria, ficando fixada multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento.

Serve a cópia da presente decisão como mandado.

Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente.
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
Vale a presente Decisão, nos termos do art. 466-A, do CPC, como declaração de vontade não emitida pelo Réu ou seus servidores, de modo que ficam obrigados a cumpri-la os órgãos responsáveis pela sua efetivação, inclusive o PLANSERV e seus servidores, sob pena de desobediência e multa diária, na pessoa do funcionário ou servidor, de 20% do valor atribuído à causa, a teor do parágrafo único, do art. 14, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de agosto de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz de Direito em Exercício"