A redução das desigualdades regionais e sociais na ordem econômica - art.170 III da CF/88

Publicado por: redação
11/08/2011 10:40 PM
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Por Prof. Eugenio Rosa de Aaraujo

Conforme dissemos em nosso Direito Econômico, 4ª Ed, Niterói: Impetus, 2010, pag.63 “Num país de dimensões constitucionais como o Brasil, inserido num contexto socioeconômico e geográfico de país subdesenvolvido, por vezes pré-histórico, com graves distorções de distribuição de renda e diferenças climáticas e culturais significativas, importante foi a iniciativa do constituinte originário em dotar o texto constitucional de mecanismos de equalização de desigualdades regionais impedindo a manutenção de regiões em flagrante desnível em relação a outras do país, permitindo políticas públicas orientadas para um processo de desisonomia seletiva, isto é, conferindo tratamento diferenciado a determinadas regiões ou determinadas atividades econômicas como meio de promover o desenvolvimento o mais equilibrado possível”.

Fica bem clara a preocupação do legislador constituinte originário com o equilíbrio regional e social, o que se obtém em análise sistemática de alguns preceitos constitucionais.
Já nos objetivos  fundamentais da república, vemos no inciso III, do art.3º da CF/88 a preocupação em  erradicar a pobreza, a marginalização,  a redução das desigualdades sociais e regionais. Mais adiante e no mesmo sentido, o art.43 afirma que a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais ( ex: regiões metropolitanas).

No campo mais específico da tributação, o art.151, inciso I da CF/88 veda a União a instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país; aqui visualizamos a intervenção por indução em razão, por exemplo, de incentivos fiacais e creditícios.
No seio da constituição financeira, nos parágrafos 6º e 7º, do art.165 da CF/88, temos os comandos  segundo os quais o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como regra que determina que os orçamentos fiscal e de investimento serão compatibilizados  com o plano plurianual e terão dentre suas  funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Dentre outras interpretações possíveis, sugere-se, ainda, a conexão sistemática do inciso VII, do art.170 com o caput do art.192 da carta magna, segundo o qual o Sistema Financeiro Nacional deverá promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem.
Endossamos,  por fim, as palavras do saudoso Celso Ribeiro Bastos em seu Direito Econômico Brasileiro, São Paulo:Celso bastos Editor, 2000, pags.145/146: “Até mesmo  por razões de unidade nacional não é possível tolerar-se o desnível de desenvolvimento existente entre as diversas regiões do País. A preocupação com o desenvolvimento mais acelerado das regiões menos desenvolvidas deve ser uma diretriz fundamental da política do país. Há que se observar, no entanto, que este esforço de desenvolvimento regional não pode levar a um deslocamento tão acentuado da poupança e do investimento para regiões menos desenvolvidas a ponto de colocar em risco a continuidade do processo de desenvolvimentista nas regiões mais avançadas”.

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