Paciente ganha liminar que garante tratamento cardíaco

Publicado por: redação
18/08/2011 08:00 AM
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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, imediatamente, a realização do procedimento médico de implante percutâneo de prótese aórtica de um paciente em hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, custeando todas as despesas necessárias.

O autor da ação ingressou com uma ação judicial pleiteando provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de procedimento médico de implante percutâneo de prótese aórtica, sob a alegação de ser portador de estenose valvar aórtica grave (CID I 135-0), conforme laudos e relatório médicos apresentados. Depois da fundamentação pediu liminarmente que o Estado seja determinado que viabilize a imediata realização do procedimento indicado.

O magistrado deferiu o pedido do autor ao constatar presente o requisito do caráter da urgência ou perigo da demora, diante da concreta situação pela qual passa o paciente, uma vez que a demora na realização do procedimento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde. Se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

De acordo com o juiz, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício.

Ele ressaltou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. (Processo 0117790-87.2011.8.20.0001)

 

Fonte: TJRN

 

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