Justiça determina que o Estado da Bahia proceda imediatamente ao fornecimento do medicamento temozolamida

Publicado por: redação
23/08/2011 03:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0084273-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Celina Soares Da Silva

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: fls. 35/38-Defiro a gratuidade postulada.
CELINA SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, através da Defensoria Pública deste Estado, objetivando que seja determinado ao Réu, que arque com os custos do medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade.
Sustenta a requerente que conforme relatório médico anexado aos autos, é portadora de TUMOR MALIGNO TIPO GLIOBLASTOMA MULTIFORME (Classificação Internacional de Doenças, 10ª Edição, C70)-tumor positivo de manifestação grave da doença e alto risco de recidiva, necessitando realizar tratamento médico com a utilização de insumo denominado Temodal (temozolamida) concomitante a radioterapia.

Ressalta que não possui condições de arcar com as despesas relativas ao tratamento médico em referência. Salienta, ainda, que a requerente formulou requerimento administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia- Diretoria de Assistência Farmacêutica, mas o Estado da Bahia, através de Diretoria de Assistência Farmacêutica(DASF)- Secretaria de Saúde, registra a impossibilidade de fornecimento do medicamento, atribuindo dita responsabilidade aos diversos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e Unidade de Alta Complexidade em Oncologia( UNACONs).

Assim, não lhe resta outra alternativa senão pleitear a antecipação de tutela, no sentido de que seja determinado ao Réu, que arque com os custos do medicamento Temozolamida (temodal), devidamente prescrito em relatório médico, o qual se revela como o mais adequado e eficaz para o tratamento de sua enfermidade.

DECIDO.

A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora.

Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.
E nesse sentido tem-se julgado a seguir:

SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I – DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).

O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora.

Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.

Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, defiro a antecipação de tutela perseguida, apenas para que o Réu, que através do Sistema Único de Saúde, proceda imediatamente ao fornecimento do medicamento temozolamida (temodal)75mg/m2/dia VO, concomitantemente à radioterapia, seguida de temodal 200mg/dia, VO, no D1 a D5, a cada 04(quatro) semanas, totalizando 12 ciclos, conforme solicitado no relatório médico de fls. 21.

Deixo de atender ao pleito de pagamentos das posteriores despesas que se afigurem necessárias e pertinentes ao tratamento por se tratar de requerimento vago, sem a especificação necessária ao seu deferimento.

Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) , em conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.

Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.

SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 18 de agosto de 2011.

 

 

Fonte: DJE BA