A PEC dos recursos

Publicado por: redação
06/09/2011 09:00 AM
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Por Juiz Jansen Fialho de Almeida

Exige a ordem jurídica assegurar a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, concernente à razoável duração do processo, aí incluída a atividade satisfativa pela entrega do direito reconhecido ao cidadão. Não basta somente garantir o direito de ação, mas também a celeridade e rapidez na prestação da justiça.

Neste contexto, tramita no Congresso Nacional a denominada "PEC dos Recursos", apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, propondo que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obste o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

A questão é complexa. Se de um lado extirparia os recursos meramente protelatórios, por outro ângulo obstaria o direito a buscar mudança da decisão, exaurindo-se nos planos regionais dos Tribunais, nem sempre desapegados das peculiaridades locais.

Citemos alguns exemplos. A Súmula 7 do STJ - Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o recurso especial quando for matéria de reexame de prova, mas a Corte faz a revisão do valor arbitrado em dano moral quando exorbitante ou insignificante. Em princípio seria um contrassenso, mas não o é.

Isso ocorreu porque alguns julgados de Tribunais fixavam ou mantinham indenizações em bases altíssimas ou irrisórias. Denote-se, nesse exemplo não há qualquer indício de violação ou interpretação de lei federal a justificar a atuação do STJ, entretanto, e a meu ver corretamente, por via reflexa atua como terceira instância.

Outro parâmetro de relevância é o instituto da Reclamação junto ao STJ de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Como o legislador não previu o cabimento de recurso especial - só cabe extraordinário ao STF -, e as matérias julgadas são eminentemente resultantes de leis federais, a Corte vem conhecendo e dando provimento às reclamações, com fundamento no art. 105, I, "f" da Constituição, sustando julgados em nível nacional e dando a interpretação correta, vinculando sua decisão.

Refletindo, será que estamos realmente preparados para uma reviravolta deste tamanho? Essa nova fórmula, que impede o próprio ministro relator de apreciar uma liminar a surtir efeito suspensivo a recurso, não fere os direitos fundamentais do cidadão? O direito de liberdade, levantamento de quantias estratosféricas e outras medidas urgentes obstadas aos Tribunais Superiores? Terão que marcar sessão de julgamento para conceder uma liminar, pois a PEC só autoriza sua concessão pelo colegiado? E o perigo da irreversibilidade? Sabemos pela nossa história quantas injustiças a justiça em nome dessa mesma justiça já praticou.

Penso que o melhor aparelhamento de recursos humanos e materiais ao Judiciário, percebendo uma fatia maior da verba orçamentária, seria o primeiro passo, lembrando-se que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça vem exercendo eficazmente o controle administrativo dos atos dos Tribunais.

A partir desse ponto, aliado às reformas processuais que estão em curso, tal como o novo Código de Processo Civil, onde os recursos se limitam quanto à forma e momento, é um grande passo para a solução do problema.

As inovações não são abruptas ao ponto de se quebrar todo um sistema já sedimentado, mas de aprimorá-lo dentro da necessidade e sensatez. A proposta do novo CPC põe fim a essa discrepância de postergação da realização do direito, e sem prejuízo da qualificação da resposta judicial.

Não podemos ser prisioneiros do passado, mas sim, arquitetos do futuro. Em conclusão, não obstante a respeitabilidade e conhecimento do eminente subscritor da PEC, entendemos que não se pode tentar resolver o problema da justiça no Brasil restringindo direitos, ao reverso, ampliando-os. O mundo jurídico espera que o Poder Legislativo saiba sopesar os prós e os contras da PEC na balança da Justiça.

Autor: Jansen Fialho de Almeida é Juiz de Direito do TJDFT, titular da 2ª Vara Cível de Brasília e membro da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do novo CPC

Fonte: TJDFT
Mais: www.direitolegal.org

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