Justiça impede corte de energia em Padaria de Salvador

Publicado por: redação
06/09/2011 05:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0058146-85.2001.805.0001 - INOMINADA

Apensos: 14001832805-8

Autor(s): Panificadora Eletrica Dakitari Ltda

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro

Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba

Advogado(s): Milena Gila Fontes, Rafael Simões

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.,

PANIFICADORA ELETRICA DAKITARI LTDA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO CAUTELAR contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também já qualificada nos termos da inicial, em razão de não reconhecer a autoria do débito no valor de R$ 17.479,59 (dezessete mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e noventa centavos) cobrado pela parte Ré.

O autor alega que atrasou ao pagamento da fatura vencida em 28/05/2001 e que em virtude desta teve sua energia suspensa em 18/06/2001, sem que nenhum aviso prévio por escrito com a antecedência de quinze dias, que logo em seguida a suspensão pagou a fatura em 19/06/2001 e que a energia não foi religada, em virtude do valor que está sendo discutido nesta lide.
Aduz a parte autora que em virtude de não ser o responsável pelo débito que a empresa de energia esta lhe cobrando, isto que nunca recebeu fatura referente e nem corresponde ao seu consumo. Alega ainda, que o perigo da demora consiste no fato da mesma trabalhar com produtos perecíveis e que a fumaça do bom direito consiste em o fornecimento de serviço estar condicionada a uma fatura a qual não sabe a origem, pelo dever da prestação de informações claras e adequadas. Com base nestes fundamentos ajuizou a presente ação cautelar para manter íntegro o fornecimento de energia enquanto pendente de discussão o fato discorrido.

Com a inicial foram juntados os documentos de folhas 06 à 23.

A liminar foi então concedida integralmente, nos autos da ação cautelar nas folhas 25 e 26.

Citada a requerida apresentou contestação, sem nenhuma preliminar a ser analisada, no mérito alega que a parte autora em face do não pagamento da fatura vencida em 08/2000 teve no dia 31/08/2000 sua energia cortada. Ocorre que quando a ré fazia uma inspeção de rotina no dia 06/11/2000 descobriu que no medidor da autora, de n° 940714630, havia um desvio de energia elétrica afim de auto religar sua energia, a COELBA imediatamente notificou a irregularidade apontada. Em virtude do débito a autora firmou um “plano de parcelamento”, admitindo a divida que seria dividida em 12 (doze) parcelas. Alega ainda que foi regular e tempestiva a sua notificação do corte de energia em virtude do vencimento em 28/05/2001 da sua fatura. Por fim impugna o documento de de folhas 52 e 53 da ação cautelar, já que este foi expedido pela concessionária antes do parcelamento.

Com a contestação foram juntados os documentos de folhas 51 à 70

É o relatório, passo a decidir.

A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a empresa autora garanta ao autor o fornecimento de energia elétrica enquanto em ação própria se discuta a ação principal de negativa de débito e a interrupção indevida da energia. Ainda neste sentido pede que se abstenha de cobrar o débito, assim como seu parcelamento, até que seja proferida decisão final.

Da análise dos autos, conclui-se que a liminar requerida correspondeu a uma necessidade real desta não sofrer medidas constrangedoras nem constituir-se em mora, uma vez que, de acordo com a narração dos fatos, se pretende discutir a legalidade da cobrança de consumo de energia elétrica das quais não concorda o autor.

Essa continuidade na prestação do serviço está disposta no artigo 22 do código de defesa do consumidor que esclarece que: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos".

O próprio STJ se manifesta também no sentido de que o fornecimento de energia, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.” (Mandado de Segurança 8.915MA, DJ de 17.08.1998, relator, Ministro José Delgado – 1ª Turma - STJ.)
“Ementa Oficial: Corte de energia elétrica. Débito discutido em juízo. Prática abusiva. Cuida-se de tema exaustivamente debatido nos Tribunais, prevalecendo a orientação no sentido de que é abusiva, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, a prática adotada pelas concessionárias de serviços públicos, inclusive de energia elétrica, consistente no corte do fornecimento dos serviços como meio de coagir o consumidor a pagar valores de que se afirmam credoras.” (AgIn 4.115-7/2003 – 4.ª Câm. – TJBA – j. 18.06.2003 – rel. Des. Paulo Furtado)

Assim, está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar.

O periculum in mora também esta caracterizado pelo autor ser uma pessoa jurídica que trabalha com bens perecíveis, sendo portanto a energia indispensável ao seu funcionamento. Não só ao autor como a seus consumidores. Desta forma os danos causados seriam irreparáveis que acarretariam enormes prejuízos patrimoniais e morais.

A energia é um bem essencial a pessoa, principalmente para a parte autora desta ação, que possui produtos perecíveis os quais dependem para a subsistência de sua empresa. Desta forma o meio de coerção para o pagamento da dívida poderia ser maior do que a própria dívida.

Portanto observando a lesividade do corte de energia para a empresa autora da presente ação, os dispositivos expressos em lei e nas orientações jurisprudenciais. Não há como onerar a empresa com a suspensão de um serviço essencial, que pode causar prejuízos superiores ao da própria fornecedora, quando esta tem outros meios para cobrar a dívida. Decidir por este ponto seria causar uma grande desproporção nas relações consumeristas.

Quanto ao pedido de que a autora se abstenha de pagar o valor controverso até a solução da lide, também se faz presente os requisitos da cautelar, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. Visto que a cobrança iria onerar o autor em uma quantia que o mesmo acredita ser indevida, e que geraria prejuízos a seu comércio e que em tese estaria pagando quantia superior ao que realmente deve. Neste ponto enquadra-se também o principio da segurança jurídica, pois caso este juízo considere o valor realmente indevido a ré estaria se beneficiando de um enriquecimento ilícito.

Pelo exposto julgo PROCEDENTE a ação, para determinar que o réu se abstenha de efetuar o corte de energia da parte autora, visto que a COELBA tem outros meios de cobrar que não venha a trazer prejuízos tão significativos a parte autora, podendo até mesmo onerá-la acima do débito que está sendo discutido em ação principal.
Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do débito, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P. R. I
Salvador, 18 de agosto de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

Fonte: DJE BA