Juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, que negou gratuidade judiciária, teve a decisão anulada pelo TJBA

Publicado por: redação
06/09/2011 03:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

 

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

 

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

 

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

 

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, ou seja, mais de uma decisão equivocada ou anulada (citamos algumas: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) ), quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado e em plena era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua iguais informações que um magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn

 

 

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012088-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO GALVÃO PEDREIRA
ADVOGADO: THIAGO GALVÃO PEDREIRA
ADVOGADO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais.

 

Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/14, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.

Com amparo em tais fatos, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final.

 

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

 

Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º), esta que consta às fls. 26.

 

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

 

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.” ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172)

 

“PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime.”(MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130)

 

Por outro lado, nos termos do § 1º do referido art. 4º da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza é juris tantum, cabendo demonstração em contrário da afirmação, de modo que, havendo dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição, antes de indeferir o benefício, o que não ocorreu no presente caso.

 

Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.

 

No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para a sua concessão.

 

Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder ao Autor/Agravante o benefício da gratuidade da justiça.

 

Publique-se. Notifique-se o Juízo a quo.

Salvador, 05 de setembro de 2011.

CR/06/972/T

Fonte: DJE BA
Mais decisões anuladas : www.direitolegal.org

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