Justiça determina que município proceda a realização dos exames moleculares (DNA) para distrofia fácio escapulo umeral em paciente

Publicado por: redação
09/09/2011 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0090265-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Joelson Augusto Camara Da Silva

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: PROC Nº0090265-50.2011.805.0001
Decisão

Vistos, etc.
Joelson Augusto Câmara da Silva, devidamente qualificado na Inicial, por meio de advogado, propôs ação ordinária com pedido de antecipação da tutela em face do Município de Salvador. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirmou que apresenta sintomas de fraqueza proximal de membros superiores com atrofia peitoral e escápula alada, além de fraqueza facial em decorrência da patologia G71 (transtornos primários dos músculos), submetendo-se a constantes sessões de fisioterapia. Aduziu que, conforme orientação médica, necessita realizar exame de DNA para confirmação diagnóstica da modalidade de distrofia muscular que o acomete e que, entretanto a Central Municipal de Regulação e que até a proposição da presente demanda o Acionado não havia se manifestado. Sustentou, ainda, estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requereu a antecipação da tutela para determinar ao Município de Salvador, que autorize imediatamente autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento do Acionante – notadamente no que concerne ao agendamento e realização de exames molecular (DNA) para distrofia fácio escapulo umeral, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Após, requer a citação e que seja o pedido julgado procedente, tornando definitivos os efeitos da tutela. Juntou documentos às fls. 12/30.
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o § 3º, do art. 461 do Código de Processo Civil, estabelece como pressupostos para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela o fumus boni iuris e o periculum in mora. Trazemos a baila o pronunciamento do relator Leonardo de Noronha Tavares, que explicita bem o conteúdo propugnado pelo art. 273 do CPC: “Extrai-se da leitura e interpretação do art. 273, I, do Código de Processo Civil, que para a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos requisitos, quais sejam: a prova inequívoca que possibilite o convencimento quanto a verossimillhança dos fatos alegados e receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade dos efeitos do provimento.Sobre prova inequívoca trago a baila os ensinamentos do ilustre Prof. Fredie Didier Jr.: Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva (fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido da 'prova segura', 'inarredável', capaz de produzir a certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda.” .
Quanto ao juízo de verossimilhança ilustra José Roberto dos Santos Bedaque apud Fredie Didier Jr.: “‘O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'.”
De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem a omissão e/ou uma possível negativa injustificada do Município de Salvador quanto à realização dos exames de que necessita o Autor. Afinal, com base na Constituição Federal, é dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos. É o que dispõe o art. 196, senão vejamos:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Ademais tem sido o entendimento do STJ que o SUS – Sistema único de Saúde, por seu caráter descentralizado deve prestar a assistência a saúde de modo solidário União, Estado, Distrito Federal e Município, senão veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUS – OFENSA
AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Aplicável a
Súmula 284/STF quando o recorrente, a fim de indicar violação do art. 535 do CPC, não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 834.294/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 26.09.2006 p. 196).”

Diante do exposto, verifica-se flagrante o direito do Autor à realização dos exames necessários a correta identificação e extensão de sua patologia como indispensáveis e determinantes do tratamento futuro a ser adotado e, portanto, para a manutenção de sua saúde. De sorte que não pode o Município omitir-se ou negar-lhe o fornecimento dos subsídios necessários a efetiva saúde da Acionante.
Constata-se, por óbvio, a presença tanto da fumaça do bom direito quanto do perigo da demora. Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendo ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não é absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana:
“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”. (Sublinhou-se)
Reflexão interessante também foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão que pode ser aplicado ao caso em tela, note: “trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume-se, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a saúde do Autor, e valendo-se de um juízo de ponderação, entende-se que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar. Entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal Baiano:
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS AOS NECESSITADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS AOS NECESSITADOS ESTÁ ATRELADO AO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CUMPRINDO AO PODER PÚBLICO ADOTAR TODAS AS MEDIDAS TENDENTES A VIABILIZÁ-LOS, FORNECENDO OS MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇAS, PARA QUE O CIDADÃO GOZE DE UMA VIDA DIGNA. (TJ/BA, Relatora Des: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. Processo nº37500-4/2009. Julgado em 28/10/2099).

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela liminar, determinando que o Município de Salvador, por meio da sua Central Municipal de Regulação, providenciando imediatamente junto ao SUS o quanto necessário a realização dos exames moleculares (DNA) para distrofia fácio escapulo umeral, conforme solicitação médica, bem como para efetivação de todos os cuidados médicos necessários ao tratamento do Acionante, sob pena de desobediência e multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), por tratar-se de garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde. Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXECÍCIO

 

Fonte: DJE BA

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