Estado recorre para não cumprir decisão de custear tratamento domiciliar Home Care, recurso negado pelo TJBA

Publicado por: redação
08/09/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001792-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE

ADVOGADO: OAB/BA 2423 – OBERTA MINÉA DA SILVA

RELATORA: DESEMBARGADORAHELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Douto Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0075634-04.2011.805.0001, concedeu a tutela antecipada requerida pela parte adversa.

Através da referida decisão, o magistrado precedente determinou à Ré que autorizasse e custeasse o tratamento domiciliar do Agravado, com necessário acompanhamento medico, tipo “HOME CARE”, através do PLANSERV, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).

Inicialmente, suscitou a ilegitimidade da Secretaria de Administração do Estado, Planserv e Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor para figurarem no pólo passivo da demanda, por serem de estruturas pertencentes à Administração Pública Direta, não possuindo personalidade jurídica própria, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 267, IV do Código de Processo Civil.

Sustentou, também, que a decisão agravada contraria a vedação legal prevista no artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92 e artigo 1º da Lei 9494/97 que impede a concessão de medida liminar, contra a Fazenda Pública.

Afirmou que a manutenção da decisão irá provocar severo ônus ao erário, ante a ausência de caução idônea pelo agravado e a irreversibilidade da medida concedida.

Insurgiu-se com relação à multa fixada a título de astreintes, alegandoser o valor incompatível com a obrigação a ser cumprida.

Alegou que para se verificar a necessidade do acompanhamento médico HOME CARE é indispensável a realização de perícia técnica, o que evidencia o desacerto da concessão da liminar, ante a ausência dos requisitos para a sua concessão.

Requereu, ao final, o efeito suspensivo ao recurso ara a cassação da liminar, até o pronunciamento final do agravo.

Foram atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade e aos traslados de peças, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo, na forma de instrumento.

É o RELATÓRIO, em síntese.

DECIDO

O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no caso concreto, é possível quando ficar demonstrada nos autos a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Evidenciando-se nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, o Juiz tem o dever de deferir o pedido de antecipação, fundamentando, para tanto, a sua decisão.

Lecionando sobre a obrigatoriedade da antecipação da tutela quando presentes os seus elementos autorizadores, Athos Gusmão Carneiro assim discorre:

"Já o juiz, no exercício da jurisdição, analisará os fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrentes das máximas de experiência e do ‘id quod plerunque accidit’, e, sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese, ocorreram ou não os requisitos de concessão da tutela antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de antecipação, fundamentando devidamente sua decisão; se não ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento igualmente fundamentado.” (in Da Antecipação de Tutela, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 21). Grifei

Na hipótese, verifica-se que o agravado é portador de Neoplasia (Adenocarcinoma de próstata metástica), estando internado no Hospital Português, desde o dia 06 de julho do ano em curso, expondo-se a infecções que podem agravar ainda mais o seu estado de saúde, além de penalizar sobremaneira os seus familiares.

Sabe-se que, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, deve a parte Agravante aduzir a existência de fumus boni iuris e o periculum in mora, comprovando-os cabalmente nos autos. Embora o relevante esforço da Agravante na demonstração dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, não vislumbro na hipótese a presença dos referidos elementos autorizadores.

Ressalte-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.

Verifico dos autos que ambos os elementos encontram-se a favor do Agravado, pois os nossos Tribunais vem sedimentando o entendimento de que, em situações como a descrita, cabe o deferimento da medida liminar, ainda que de caráter satisfativo, por prevalecer o direito à saúde e à vida, sobre qualquer outro interesse.

Confiram-se:

“AGRAVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR ESTADUAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM O HOME CARE EM REGIME DE VINTE E QUATRO HORAS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INSUBSISTENTE - LIMINAR QUE APENAS MANTÉM O STATUS QUO. NO MÉRITO, CABÍVEL A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR QUANDO DEMONSTRADO O FUMUS BONI IURIS, CONSISTENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, BEM COMO, O PERICULUM IN MORA, DECORRENTE DA NECESSIDADE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DA MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUERIDA - REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.

(Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. N 25977-4/2008. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. Data do Julgamento: 30/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQÜELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.

I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.

II - Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado.

Recurso Especial improvido.”

(REsp 801.600/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)

Em suma, em exame não exauriente, denota-se que não há sinais ou evidências de que a referida decisão possa causar à Agravante drásticas ou teratológicas privações, comprometedoras da sua condição econômico-financeira, motivo pelo qual a decisão hostilizada será mantida até o julgamento deste recurso.

Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.

Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.

Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal da espécie.

Salvador, 05 de Setembro de 2011.

Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

Mais: www.direitolegal.org