Etoile Dist. de Veículos e Indiana Seguros condenadas em R$31 Mil por danos morais e materiais

Publicado por: redação
12/09/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão

0075338-55.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Ingo Manfred Manthey

Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos

Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos, Indiana Seguros S/A

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

INGO MANFRED MANTHEY, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. E INDIANA SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese que, em 28/10/2004, adquiriu na primeira ré, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., um veículo, marca Citroën, modelo Picasso Xsara, motor 2.0, 2004/2005, gasolina, cor prata, placa policial JPR-1264, chassi nº 935CNRFN25B503649, automático, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).

Aduz, ainda, que ao adquirir o veículo contratou com a primeira ré a “Garantia Especial Citroën”, com a vigência de 28/10/2005 a 28/10/2006, sendo uma garantia adicional do fabricante, a qual previa a cobertura da Caixa de Câmbio Automática, todas as peças internas.

Além de ter adquirido o veículo perante a primeira ré, realizou com a segunda ré, INDIANA SEGUROS S/A, um seguro automotivo, apólice nº 01.31.1.190.331-7, com vigência a partir do dia 28/10/2004 até 19/12/2006, e efetuou o pagamento de 04 (quatro) parcelas mensais descontadas diretamente da conta do autor, cada uma no valor de R$ 234,18 (duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos).

Em 14/11/2005, o veículo, objeto da lide, sofreu uma avaria após passar em uma poça de água e, de acordo com a declaração de vistoria realizada pelo Sr. Sigismar José Gomes Nunes, se constatou que havia água na caixa de marcha. Posteriormente ao evento ocorrido, o veículo foi rebocado à oficina mecânica da primeira ré, permanecendo até o dia em que ajuizou a ação, precisando o autor alugar um outro automóvel para deslocar-se.

O autor afirma que as rés recusaram-se a promover os reparos devidos no veículo. A primeira ré, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., no momento que foi solicitada para cumprir a “Garantia Especial Citroën”, não cumpriu com o pactuado. Já a segunda ré,
INDIANA SEGUROS S/A, por meio de carta resposta ao aviso de sinistro, afirmou a impossibilidade porque o evento danoso ocorrido não estava amparado pelo contrato de seguro, em virtude da cláusula padrão nº 01 – Objeto do Seguro, das Condições Gerais do Automóvel.

Ressalta o fato de que a referida Condições Gerais do Seguro não foi entregue ao autor pela segunda ré, impossibilitando o mesmo de ter ciência das cláusulas. Além do que é uma cláusula nula de pleno direito, pois é abusiva ao consumidor.

Ao final, pediu em sede de liminar a entrega do bem em questão reparado, sob prestação de caução no valor do conserto e a disposição do Juízo, a procedência da ação, a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos e as condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 46.

Liminar deferida às fls. 59.

A segunda acionada, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., interpôs embargos de declaração às fls. 63 a 69 da decisão liminar proferida às fls. 59.

Decisão proferida por este MM. Juízo às fls. 79 acolhendo os embargos de declaração.

Citada, a primeira ré, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação às fls. 98 a 109, aduzindo em sede de preliminar a decadência da ação porque o autor ajuizou a presente demanda mais de 90 (dias) após a negativa do seguro. No mérito alegou que entregou o veículo em perfeitas condições, apenas com uma única reclamação, em 14/11/2005, já que o autor passou em uma poça de água que ocasionou a entrada de água na caixa de marchas, assim, a concessionária ré fez análise no veículo e constatou a entrada de água, fornecendo um orçamento no valor de R$ 14.002, 97 (quatorze mil, dois reais e noventa e sete centavos), o qual foi rejeitado pelo requerente sob o argumento de que o veículo estava em garantia.

Alega, ainda, que rejeitou a garantia porque se baseou na vistoria realizada no veículo e no relato do autor de ter passado em uma poça de água. Diante do fato e do termo de garantia, existe a cláusula 5 que exclui a responsabilidade da ré nos casos de defeitos que são originados de fatores externos, pelo que o autor contribuiu diretamente para o evento danoso que prejudicou o funcionamento de seu veículo, ensejando na perda da garantia que fora dada pela concessionária.
A ré rechaça também o pedido do autor de antecipação da tutela que só será cumprida com o depósito do valor do conserto. Ao final, pugna pelo não cabimento dos danos morais, a improcedência da ação com as consequentes cominações legais e junta documentos às fls. 110 a 113.

O autor em réplica às fls. 115 a 120 rebate as argumentações trazidas na contestação da primeira ré, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., e reitera os pedidos formulados na exordial.

Citada, a segunda ré, INDIANA SEGUROS S/A, apresentou contestação ás fls. 127 a 165, aduzindo preliminar de prazo em dobro para contestar, ilegitimidade passiva por ser um defeito exclusivamente mecânico, atribuindo a responsabilidade à primeira ré. No mérito alegou que celebrou com o autor um contrato de seguro, apólice nº 1190331-7, referente ao veículo em questão na lide, e, no momento da assinatura do contrato, o requerente recebeu a apólice e o Manual do Segurado, onde constam as causas de exclusão de cobertura.

Afirma que o veículo segurado sofreu danos na caixa de marcha, mas que não foi decorrente de alagamento, já que se tivesse sido o motor estaria apresentando defeitos, o que não aconteceu, e que existe a cláusula 6 que exclui o dever da seguradora de reparas os defeitos de ordem mecânica.

Afirma, ainda, que o defeito mecânico é de fábrica, não possuindo cobertura contratual, sendo o autor imprudente ao trafegar em um córrego e negligente ao continuar trafegando com o veículo apresentando avarias, pois possuía à sua disposição o serviço de reboque e o local que o mesmo trafegou era inapropriado à circulação de veículos, assumindo o risco dos danos. Além do que o contrato de seguro prevê a exclusão da cobertura para veículos que se locomovem em estradas não abertas ao tráfego.

Ao final, impugna os documentos acostados pelo autor na exordial, pugna pelo não cabimento dos danos morais e materiais, pedindo a improcedência da ação com as consequentes cominações legais e junta documentos às fls. 166 a 211.

O autor em réplica às fls. 226 a 232 rebate as argumentações trazidas na contestação da segunda ré, INDIANA SEGUROS S/A, e reitera os pedidos formulados na exordial.

Realizada audiência preliminar às fls. 253/254, inclusive com o saneamento do feito.

Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 295 a 297.

A segunda ré, INDIANA SEGUROS S/A, apresentou memoriais às fls. 303 a 307.

A primeira ré, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., apresentou suas alegações finais às fls. 309 a 313.

O autor apresentou suas alegações finais às fls. 315/316.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de reparo no veículo adquirido junto à primeira ré e segurado pela segunda requerida e indenização por danos materiais e morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que o veículo do autor apresentou defeito ao trafegar por uma poça de água, prejudicando o funcionamento da caixa de marcha, requerendo, dessa forma, a condenação das requeridas para ressarcí-lo, já que a conduta das mesmas de negar a cobertura do sinistro, ocasionou-lhe prejuízos de ordem material e moral.

A primeira preliminar suscitada pela primeira ré, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., de decadência do pleito do autor porque o mesmo confessa que o veículo sofreu sinistro em 14/11/2005, devendo ter ajuizado a ação 90 (noventa dias) após a negativa do conserto previsto em garantia não pode prosperar.
Insta demonstrar que a decadência suscitada pela primeira ré se encaixa à hipótese do autor de reclamar pelos vicíos existentes ou algum sinistro que possa ocorrer com o veículo. O autor, tão logo verificou a existência do defeito, administrativamente reclamou do mesmo, antes do prazo de 90 dias conforme termo de vistoria de fls. 30 e demais documentos juntados aos autos às fls. 32, 33,35 e 40.
Não reparando o defeito no prazo de 30 dias, a parte autora pode exigir a devolução do valor pago, abatimento no preço ou substituição do bem e para isso terá o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Em sendo assim, não ocorreu a decadência argüida porque o autor reclamou do defeito dentro do prazo de 90 dias previsto no CDC, pelo que rejeito a preliminar.
A segunda preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, INDIANA SEGUROS S/A, alegando que o veículo do autor possui um defeito exclusivamente mecânico porque se o requerente tivesse passado por uma poça de água o motor também teria sido atingido não pode prosperar, sendo de responsabilidade da primeira ré em reparar os danos causados.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que as requeridas não admitem em suas contestações a existência de falha no serviço, mas não trazem aos autos documentos capazes de demonstrar que tomaram os cuidados necessários que lhes competiam para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentaram provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do Código de Processo Civil.

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança e, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que isso não ocorreu.

Pelo que consta dos documentos acostados aos autos às fls. 18, o autor adquiriu um veículo novo junto a primeira ré, conforme descrito na exordial, e aderiu a “Garantia Especial Citroën” (fls. 22), a qual tinha como item coberto pela garantia a caixa de câmbio automática, inclusive de todas as peças internas, incluindo: “árvores, rolamentos e trens elipsicloidais, freios e embreagens, caixa hidráulica e eletroválvulas, conversor de torque, bomba de óleo e juntas, regulador, cârteis, par cônico, e diferenciais, governador-comparador”. Não havia fundamento plausível e razoável para que a primeira ré negasse a cobertura do sinistro que ocorreu em 14/11/2005, já que a garantia iniciou em 28/10/2005 com prazo para expirar em 28/10/2006.

A “cláusula 5 – DA EXLCUSÃO. Item “b” - os defeitos originados por fatores externos, como acidentes, roubos, incêndios, manifestações populares, catástrofes naturais, etc...” levantada como excludente de responsabilidade da primeira ré não deve ser acatada. O fato do autor ter passado por uma poça de água, não modificando, alterando sua rota ou de continuar a rodar com o automóvel por região alagada, não possui o condão de excluir a responsabilidade da primeira ré, passar por uma poça de água não pode ser considerado um fato catastrófico, mas sim um fato comum e corriqueiro no cotidiano, pois as estradas, principalmente em épocas de chuva, não oferecem a total segurança para trafegar em lugares sem erosões ou com alagamentos.

Já no que diz respeito aos argumentos explanados pela segunda ré, INDIANA SEGUROS S/A, de que o defeito apresentado no veículo do autor não foi devido ao mesmo por ter trafegado em local alegado, mas sim de ordem exclusivamente mecânica, não se coaduna com as provas produzidas nos autos, já que a segunda ré não pode concluir que o autor não trafegou por local alagado porque apenas o câmbio apresentou defeito e não o motor.
Note-se, de acordo com o depoimento da testemunha da segunda ré, Sr. Alexsandro Ribeiro dos Santos, às fls. 296, o veículo pode entrar água quando trafega por local alagado, afetando a câmbio ou o motor, não significando que tem que ser somente o motor.

No mais, pelo que consta do relatório de sindicância às fls. 205 a 211 realizado pela segunda ré, o local do sinistro que o autor trafegou fica localizado na zona rural de Camaçari, Leandrinho, o local é uma via alternativa que dá acesso a um sítio, não tem pavimentação, sendo que neste trecho possui um córrego que corta a via, local este em que o autor tentou passar com o veículo segurado e acabou atolando por não haver condição de trafego. Ainda segundo o relatório de sindicância que afirma que o local onde o autor trafegou era cortado por um córrego e que este possuía uma profundidade de 80 cm a 01 metro em sua vazão normal não condiz com a realidade, até mesmo pela foto do local, às fls. 211, percebe-se que o referido local possuía uma estrada e que a poça, localizada no meio da estrada, jamais poderia atingir a profundidade indicada porque senão não seria utilizada como via de acesso as localidades por absoluta impossibilidade de utilização com passagem.

Da analise do depoimento da testemunha Franz Gredinger às fls. 295, com os demais documentos juntados se pode aceitar como verdadeira a sua afirmação quando diz que se dirigiu ao sítio do autor na localidade acima citada algumas vezes e que o local apresenta retenção de água, mas chega a 05 centímetros. No mais, qualquer pessoa em sã consciência não passaria com um veículo, como o que está em questão na lide, um Picasso Xsara , por um córrego com água na dimensão afirmada pela segunda ré, de 80 cm a 01 metro, muito menos sendo aceitável haver um córrego desta profundidade “cortando” a estrada.

Dessa forma, o sinistro ocorrido no veículo do autor não é de ordem exclusivamente mecânica já existente, mas em decorrência de defeito do produto que não possuía a proteção necessária no cambio para evitar a entrada de água, quando o veículo trafegasse em local alagado. A cláusula 6, item “d”, do seguro que exclui a seguradora de indenizar os prejuízos causados na hipótese de defeitos mecânicos não se aplica a esta demanda, visto que o defeito decorreu do sinistro, em 14/11/2005, até mesmo porque o autor não agiu com dolo ou culpa para fraudar o contrato, muito menos burlou as condições previstas no contrato de seguro por trafegar em local impróprio ao trafego, o que não é a realidade, conforme fora abordado anteriormente.

O CDC, em seu art. 51, §1º, II, dispõe de cláusula que é considerada abusiva ao consumidor.
“Art. 51. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;”

Desta maneira, não restam dúvidas que as rés sejam compelidas de forma solidária a pagar ao autor o valor do conserto realizado em seu veículo.

O artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º, § 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade. Dessa forma, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.

Provada a existência das condutas lesivas, devem os agentes ressarcirem os danos a este (demandante) causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.

Os danos materiais ficaram configurados nos autos em decorrência dos gastos que o autor sofreu por ter locado um veículo para sua locomoção, conforme se depreende dos documentos às fls. 35 a 38, com aluguel no valor mensal de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

A lesão moral é inerente à espécie, tendo o autor sofrido transtornos em virtude da negativa do conserto do seu veículo pelo dano sofrido em virtude do sinistro ocorrido em 14/11/2005 e do período que ficou sem o seu bem na tentativa de solucionar o defeito na caixa de marcha . Tanto o artigo art. 5º, X da Constituição da República quanto o art. 6º, VI da Lei 8.078/90, reconhecem o direito a indenização pelos danos morais.
Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços, o certo é que o autor sofreu prejuízos com as condutas lesiva das résem não realizar o conserto em seu veículo, passando por transtornos.

Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.

Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.

O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Indenização por danos materiais e morais para condenar ambas a arcar com o pagamento do conserto efetuado pelo autor no valor de R$ 14.002,97. Condeno também as Requeridas ao pagamento das quantias de R$ 7.800,00, a título de danos materiais devidamente comprovado nos autos e R$ 10.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90.
Condenar, ainda, os réus ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 04 de Agosto de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: DJE BA

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